Parecer Normativo CST nº 560 de 18/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1971

As importâncias constantes das faturas quitadas, em conseqüência de novação, não podem ser usadas pela pessoa jurídica, para desconto do Imposto sobre a Renda, que devam pagar, na forma prevista pelo § 3º do artigo 1º da Lei nº 5.106, de 02 de setembro de 1966.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento

1. Consulente pergunta se na hipótese de ser utilizada a "novação" de dívidas provenientes de despesas de florestamento ou reflorestamento, com a respectiva quitação, como é natural, do título primitivo, é considerado como "valor efetivamente aplicado", ou importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, para efeito do desconto previsto no § 1º da Lei número 5.106-66, com Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.565, de 29 de abril de 1971.

2. A "novação" é extinção da obrigação mediante a conversão de uma dívida em outra. Extingue-se uma obrigação por meio da criação de outra (artigo 999 do Código Civil).

3. Ora, tendo a "novação" o efeito de extinguir a obrigação anterior mediante a conversão de uma dívida em outra, não há por que considerar-se a quitação do título primitivo de débito como aplicação em investimento, como parece entender o Consulente. O fato de a dívida assumida ter sido "quitada" não induz a conclusão de que tenha sido efetivamente paga. Pelo contrário, por não ter sido paga é que a mesma se torna objeto de "novação". Por isso mesmo, o inciso I do artigo 999 do Código Civil afirma, verbis:

"Art. 999. Dá-se a novação:
I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior".

4. Em conseqüência, se o contribuinte apresentar faturas ou quaisquer outros títulos "quitados" em decorrência de novação, essas faturas ou títulos jamais poderão ser considerados como importâncias efetivamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento. Como afirma o § 2º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.565-71, esses títulos só terão valor probatório se realmente corresponderem ao pagamento de serviços contratados com terceiros.

5. Cumpre lembrar que a comprovação de despesas apresentada pelo contribuinte está sujeita a posterior exame de sua veracidade pelo Fisco. Por isso, diz o artigo 3º da Lei número 5.106-66:

"Art. 3º - Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do artigo 1º desta Lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura de cujo reconhecimento depende a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do Imposto de Renda."