Parecer Normativo CST nº 56 de 29/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1986

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Letreiros Luminosos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de letreiros luminosos.

2. Os letreiros luminosos objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB: 39.07, quando de acrílico ou de qualquer outra matéria plástica artificial e 85.20 quando de tubos de gás neon.

3. Os letreiros luminosos da Posição 39.07 são geralmente constituídos por estrutura metálica, matéria. elétrico (lâmpadas, fios, reatores, starters, porta-starters, soquetes antivibratórios, etc.) e chapas de acrílico ou de qualquer outra matéria plástica artificial, sobre as quais se fixam, por exemplo, letras, emblemas, desenhos, etc., sendo a chapa de acrílico ou outra matéria plástica artificial que lhes confere a característica essencial e lhes determina a classificação na citada posição (Parecer Normativo CST nº 224/71).

4. Os letreiros luminosos de acrílico ou de qualquer outra matéria plástica artificial classificam-se na Posição 39.07 da TIPI/TAB por estarem nominalmente citados no Código 39.07.21.03, verbis:

"Letreiros luminosos, mesmo com estrutura metálica e providos ou não de lâmpadas, fios, reatores, starters, porta-starters, soquetes antivibratórios e semelhantes."

5. Quanto aos letreiros luminosos de tubos de gás neon, os mesmo se classificam na Posição 85.20, conforme se depreende das correspondentes Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, uma vez que, em geral, tais letreiros constituem-se em equipamentos elétricos montados em chapas de metal comum sobre as quais são aplicados tubos de gás neon em forma de letras, desenhos, etc., que se alimentam por transformadores de alta voltagem porém de baixa amperagem (Parecer Normativo CST nº 224/71).

6. Convém mencionar que os letreiros luminosos em geral destinam-se às casas comerciais, com a finalidade de identificação ou propaganda e são denominados também de painéis luminosos, placas luminosas, anúncios luminosos ou simplesmente luminosos, e, ainda, quando se tratar de letreiros luminosos de tubos de gás neon, são os mesmos também denominados letreiros em tubos de gás neon ou letreiros de gás neon.

7. Do exposto, conclui-se que os letreiros luminosos objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB Mercadorias
Letreiros Luminosos:
39.07.21.03 - de acrílico ou de qualquer outra matéria plástica artificial
85.20.99.00 - de tubos de gás neon

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Antenor de Barros Leite Filho - AFTN.

De acordo.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de letreiros luminosos

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.