Parecer Normativo CST nº 56 de 30/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 1976

As multas de que trata o § 5º do art. 165 do RIR/75 são as decorrentes de infrações à legislação sobre impostos, taxas e contribuições. Entre elas, incluem-se as multas por atraso na realização dos depósitos destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições

1. Dúvidas têm surgido quando à dedutibilidade de multas decorrentes de atraso na realização de depósitos destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

2. A matéria encontra-se regulada através do § 5º do art. 165 do Regulamento baixado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975 (RIR/75), a saber:

"§ 5º. Não serão dedutíveis as multas por infrações fiscais pagas pela empresa".

3. As multas de que trata o referido dispositivo regulamentar são as decorrentes de infrações à legislação sobre impostos, taxas e contribuições, pois que o parágrafo relaciona-se com o caput do artigo respectivo.

4. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), ao definir e classificar os tributos, tratou apenas dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. Não obstante anteriormente já consagradas pela legislação ordinária, as demais contribuições, que não se confundem com a contribuição de melhoria, não foram nele definidas, visto que só passaram a integrar o Sistema Tributário Nacional ao advir a Constituição de 1967 (art. 21 § 2º, inc. I), com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 01/69, a saber:

"A União pode instituir contribuições, facultado ao poder executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhes as alíquotas ou base de cálculo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interesse da previdência social ou de categorias profissionais."

5. Entre as contribuições já instituídas pela União, e que o citado dispositivo constitucional integrou o Sistema Tributário Nacional, está a destinada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As multas decorrentes de atraso na realização dos depósitos destinados ao FGTS, a que se sujeitam as empresas depositantes, são as estabelecidas na legislação do imposto de renda, consoante determina o art. 19 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966. Caracterizam-se, assim, como multas por infrações fiscais para os efeitos de que trata o § 5º do art. 165 do RIR/75.

6. Cumpre salientar, outrossim, que as despesas admitidas como operacionais ou como custos são as expressamente previstas em lei (RIR/75, art. 161 e seguintes) e, bem assim, as despesas necessárias que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, excluídas as deduções defesas em lei. As multas por infração à legislação tributária, independentemente das circusntâncias que lhes derem causa, não são consideradas usuais ou normais, qualquer que seja o tipo de transações, operações ou atividades da empresa; conseqüentemente não são admitidas como custos ou despesas operacionais. Assim sendo, mesmo que não houvesse a proibição específica (art. 165, § 5º do RIR/75), as referidas multas não poderiam ser deduzidas como custos ou despesas operacionais.

À consideração superior.