Parecer Normativo CST nº 550 de 15/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1971

Funcionário que acumula legalmente dois cargos públicos, em localidades diversas, a nenhum dos quais é inerente a exigência de locomoção, não faz jus a dedução na Cédula C, de despesas pessoais com passagens entre ambas as localidades.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.08 - Classificação dos Rendimentos e Deduções Cedulares
02.01.08.03 - Cédula C.

Indaga o consulente, ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, se, exercendo obrigatoriamente um em Brasília e outro na Guanabara, poderia deduzir os gastos pessoais de passagens entre ambas as localidades, com fulcro no RIR , art. 64, e III.

O mencionado dispositivo legal abrange somente os caixeiros-viajantes (vendedores-comerciais), não tendo pois aplicação a funcionário público.

Na hipótese, a locação é de exclusivo interesse do consulente, eis que não inerente ao exercício de qualquer dos dois casos.

Assim, sendo a dedução não encontra amparo em qualquer disposição do atual RIR