Parecer Normativo CST nº 55 de 12/08/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1986

Imposto de renda. Pessoa jurídica. Incentivos fiscais na área da SUDENE e da SUDAM. Faz jus à ampliação, até 15 anos, do prazo de gozo da isenção do imposto de renda e adicionais não restituíveis (arts. 440 e 450 do Regulamento do Imposto de Renda/80) a pessoa jurídica que, em 24.12.85, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.450/85, era titular de direito adquirido comprovado por despacho favorável da SUDENE ou do SUDAM.

1. Pessoas jurídicas com empreendimentos industriais ou agrícolas instalados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no gozo de isenção por dez anos do imposto de renda e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro de exploração (arts. 440 e 450 do Regulamento do Imposto de Renda/80), tendo em vista os termos do art. 59 e seus parágrafos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, consultam se fazem jus à ampliação do prazo até quinze anos.

2. Esta Coordenação já se pronunciou sobre o pedido de ampliação do prazo de gozo da isenção na área da SUDENE através do Parecer Normativo CST nº 17/77 (DOU de 04.05.1977 e retificação no DOU de 25.05.1977) para afirmar que a isenção complementar deverá ser requerida antes de expirado o decênio e dependerá de seu final deferimento, não sendo extensivo a esse pedido o disposto no § 7º do art. 261 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.1975 (§ 7º do art. 448 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980), que prevê que a concessão do benefício retroagirá à data da apresentação à SUDENE, de requerimento devidamente instruído.

3. A Lei nº 7.450/85, cujo art. 59 e parágrafos passaram a reger inteiramente o prazo máximo de vigência das isenções tributárias concedidas a título de incentivo fiscal ao desenvolvimento regional ou setorial, encontra-se abrangida pelo princípio de imediatismo de vigência a que se refere o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme esclarece o subitem 3.1 do Parecer Normativo CST nº 09/78 (DOU 27.03.1978), para aplicar-se, desde logo, aos fatos pendentes e aos futuros.

4. O direito à ampliação do prazo de isenção, como direito adquirido, somente ingressa no patrimônio do contribuinte após reconhecido pela SUDENE ou pela SUDAM (arts. 445 e 455 do Regulamento do Imposto de Renda/80). Daí se infere que, se tal pedido houver ficado pendente de despacho concessivo em 24.12.85, a Lei nº 7.450 terá alcançado situação caracterizadora de mera expectativa de direito, não socorrida pelo princípio de segurança jurídica assegurada pelo art. 153, § 3º, da Constituição da República, que veda que a lei nova prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

5. Pelo exposto, o gozo de isenção das pessoas jurídicas mencionadas no item preambular que, em 24.12.85, não fossem titulares de direito adquirido à ampliação do prazo para até quinze anos, cessa automaticamente após completado o decênio, em conseqüência da revogação do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.564/77, do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 4.239/63 e do § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 756/69, em combinação com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que determina interpretação literal dos dispositivos legais referentes à isenção de tributos.

CARLOS ERVINO GULYAS - AFTN

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação