Parecer Normativo CST nº 54 de 30/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

Define o alcance das expressões "participação conjunta" e "empresas coligadas", referidas no art. 18 e §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.376/74, que alterou a sistemática de aplicação dos incentivos fiscais das pessoas jurídicas.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.00.00 - Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico Regional e Setorial

1. Trata-se de solucionar consultas formuladas sobre o art. 18 e seus §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974. As indagações demandam o exato sentido das expressões "participação conjunta" e "empresas coligadas".

2. O objetivo dos dispositivos legais em exame é assegurar às pessoas jurídicas que preencheram os requisitos neles fixados a possibilidade de carrearem os recursos correspondentes aos incentivos fiscais por elas deduzidos do imposto de renda para projetos previamente identificados. Nessas condições, as referidas pessoas jurídicas escapam à sistemática que passou a reger a aplicação dos incentivos fiscais após a edição do Decreto-lei nº 1.376/74.

3. Da análise dos citados dispositivos legais podemos inferir a seguintes classes de beneficiários do regime neles admitidos: a) pessoa jurídica, isoladamente; b) grupo de empresas coligadas, isoladamente; c) duas ou mais pessoas jurídicas, em conjunto; d) grupo de empresas coligadas em conjunto com uma ou mais pessoas jurídicas, ou com outro ou outros grupos de empresas coligadas, ou, ainda, vários grupos de empresas coligadas em conjunto com uma ou mais pessoas jurídicas.

4. Como desdobramento lógico do acima exposto, é necessário, desde logo, destacar o requisito essencial inserido nos preceitos legais em estudo: referimo-nos à exigência de que pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo pertençam às pessoas jurídicas, ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, aplicarem no referido projeto os recursos dos incentivos fiscais por elas deduzidos. Isto quer significar que, em se tratando de participação isolada, os 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante deverão pertencer às classes de beneficiários a ou b do item anterior; se, por outro lado, for o caso de participação conjunta, às classes c ou "d" do mesmo item 3 deste Parecer.

5. Nos casos de participação isolada, conforme já foi visto, o participante pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas deve deter, por si só, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito a voto da sociedade titular do projeto beneficiário. Já nos casos de participação conjunta, cada um dos participantes, pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, deverá possuir o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do capital votante. No conjunto, devem perfazer participação igual ou superior a 51% (cinqüenta e um por cento).

6. Foi visto, também, que a participação de um grupo de empresas coligadas, por si só, constitui uma participação isolada, ou, por assim dizer, corresponde a uma unidade participante. Tanto é que, na participação conjunta, torna-se necessária a presença de outro grupo idêntico ou de outras pessoas jurídicas. Cabem algumas considerações sobre o que sejam empresas coligadas, para os fins dos dispositivos legais aqui examinados.

7. O § 3º do art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74 vincula o conceito de empresas coligadas ao controle direto ou indireto do capital votante. Pela legislação comercial brasileira ocorre controle do capital social com direito a voto quando alguém possui, pelo menos, a metade mais uma das ações ou quotas do capital votante. Esse controle é direto quando entre a pessoa, física ou jurídica, que o detém, e a sociedade controlada, não à interposição de outra pessoa jurídica. Ex.: a pessoa física ou jurídica a detém a maioria do capital com direito a voto da sociedade "B". No controle indireto, ao contrário, há uma sucessão de sociedades que exercem o controle do capital votante, em cadeia, uma sobre as outras. Exemplo: a detém a maioria do capital votante de "B", que por sua vez controla o de "C", que controla o de "D", e assim sucessivamente. O referido § 3º, in fine, permite que, quando a controladora das empresas coligadas for uma pessoa jurídica, também ela componha o grupo de empresas coligadas. Nessa hipótese, as pessoas jurídicas controladoras e controladas poderão compor, a título de empresas coligadas, a parcela mínima de 5% (cinco por cento) do capital votante da empresa titular do projeto beneficiário dos incentivos, para efeito de participação conjunta, ou a mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), com vistas à participação isolada.

8. Finalmente, cumpre advertir que quando o controle das empresas coligadas for exercido por pessoa física, as ações que esta detiver da empresa titular do projeto beneficiário dos incentivos fiscais não poderão ser computadas na determinação do capital pertencente às empresas coligadas. Somente o capital detido por estas é que poderá habilitá-las à aplicação dos incentivos pela forma prevista no art. 18 do Decreto-lei nº 1.376/74.

À consideração superior.