Parecer Normativo CST nº 530 de 14/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1971

Excesso de remuneração a diretores não se equipara a lucros ou dividendos para efeito da aplicação do desconto na fonte previsto no art. 125, alínea a, do RIR

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - IR
02.03 - Fonte
02.03.01 - Rendimentos do trabalho assalariado

1. A tributação na fonte prevista na alínea d do art. 125 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), baixado com o Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, corresponde a uma antecipação (ver art. 126), do Imposto devido na declaração sobre os rendimentos de capital indicados na referida alínea: lucros, dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, valor de ações novas e outros interesses atribuídos aos titulares de ações nominativas endossáveis ou cotas de capital.

2. Os excessos de remuneração apurados com base em limites fixados em Lei, pagos a Diretores de Sociedades Anônimas, não se classificando entre aqueles rendimentos, não se sujeitam à referida antecipação embora sejam adicionados por determinação de Lei, ao lucro real da sociedade para serem também tributados como rendimentos seus.