Parecer Normativo CST nº 53 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

Atividade financeira não se classifica entre as operações alcançadas pela isenção prevista no art. 80 do Decreto-lei nº 221/67. Receitas de exportação de produtos da atividade pesqueira incluem-se na mencionada isenção do imposto de renda, desde que se trate de empreendimento econômico cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.

Imposto Sobre a Renda - Pessoa Jurídica
2.48.10.00 - Incentivos Fiscais às Atividades Pesqueiras

1. O art. 80 do Decreto-lei nº 221/67, regulamentado pelos arts. 8º e 9º do Decreto nº 62.458, de 25.03.68, com vigência prorrogada até o exercício financeiro de 1977 (DL 1.217/72), concedeu isenção do imposto de renda às pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, com relação aos resultados obtidos de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. A isenção abrange os resultados provenientes de atividades pesqueiras, como tais considerados os lucros oriundos de operações de captura, conservação, beneficiamento, transformação, industrialização, transporte e comercialização.

2. A interpretação da outorga isencional estabelecida por lei deve ser literal, de acordo com o disposto no art. 111 do CTN (Lei nº 5.172/66). Em conseqüência, a isenção concedida fica restrita aos resultados decorrentes das operações definidas no mencionado Regulamento, sendo vedada a sua extensão a outras não citadas expressamente. Nesse sentido ficou estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 62.458/68, no que se refere às pessoas jurídicas cujo contrato também inclua outros objetivos, que "os benefícios e isenções somente serão concedidos sobre suas atividades pesqueiras."

3. Há dúvida, porém, sobre se os resultados de transações eventuais, tais como aplicações financeiras constituem receita de outra atividade ou se, ao contrário, são considerados como simples parcela a ser adicionada ao lucro real, na forma do art. 151 do RIR/75, tendo o mesmo tratamento.

4. A classificação de atividades não depende da habitualidade no seu exercício, ligando-se mais à natureza ou espécie de exploração, negócio, etc. Decorre, daí, ser irrelevante para o fim da inclusão de atividade numa mesma classe tratar-se de operação normal, rotineira, permanente ou, ao contrário, de negócio esporádico, eventual, etc.

5. Ora, é evidente que a atividade financeira exercida mediante aplicação de recursos em títulos de renda fixa não se confunde com a atividade pesqueira.

6. Por outro lado, a utilização em aplicações financeiras da sobra de recursos (capital ocioso da atividade), mesmo que estes tenham sido obtidos em razão de atividades pesqueiras, não se acha citada textualmente nas atividades beneficiadas pelo favor fiscal, mencionado ao final do item 1, retro.

7. Em conseqüência e de acordo com o entendimento já firmado pelo Parecer Normativo CST nº 984, de 24.11.1971/DOU de 09 de março de 1972, é de se concluir que os resultados líquidos dessas transações, não vinculadas à atividade pesqueira, deverão ser apurados destacadamente pelas empresas para serem oferecidos à tributação (parágrafo único do art. 9º, Decreto nº 62.458/68 e art. 274, RIR/75).

8. Esclareça-se, por oportuno, que as receitas auferidas com a exportação de produtos da indústria pesqueira, por decorrerem de "comercialização", operação expressamente citada no art. 9º do mencionado Decreto, são beneficiadas pelo favor fiscal constante do art. 80 do Decreto-lei nº 221/67.

9. Lembre-se, finalmente, que os estímulos à exportação estabelecidos pela legislação fiscal federal ou estadual, em forma de créditos tributários e com direito de manutenção dos créditos do imposto incidente nas aquisições de insumos e outros produtos utilizados na industrialização das mercadorias exportadas, são conceituados como receita operacional e gozam, igualmente, da isenção concedida pelo art. 80 do DL 221/67.

À consideração superior.