Parecer Normativo CST nº 52 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel de seda, colorido ou não, em forma quadrada ou retangular, com franjas, para embrulhar balas, bombons e semelhantes.
2. O papel de seda acima mencionado se classifica na Posição 48.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. A Instrução Normativa do SRF nº 28/82, em seu item 4, letra c, dispõe:
"4. Ainda que próprias para o acondicionamento de produto alimentar, classificam-se nos respectivos códigos:
a) ..........................................................
b) ..........................................................
c) as folhas de papel (Posição 48.01 a 48.15)."
4. De conformidade com as Normas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, a Posição 48.15 compreende todo o papel, cartolina e cartão cortados para determinados usos e que não estejam compreendidos nas Posições 48.10 a 48.14, desde que sejam apresentados em qualquer das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos, cuja largura não ultrapasse 15 cm;
b) em folhas de forma quadrada ou retangular, cuja maior dimensão não ultrapasse 36 cm, medida eventualmente em folha aberta;
c) cortados de qualquer outra forma que não seja a quadrada ou retangular.
5. Assim, classifica-se na Posição 48.15 somente o papel de seda apresentado de acordo com o item 4 deste Parecer Normativo.
6. O papel de seda objeto deste Parecer Normativo poderá apresentar-se com dizeres impressos, de acordo com o que estabelecem as NENCCA à Posição 48.15: "Desde que obedeçam às referidas condições, estes artigos podem apresentar-se presos por tiras, etiquetas, embrulhados, com dizeres impressos ou ilustrações de caráter acessório ou ainda, ornamentados, gofrados, etc.".
7. Do exposto, conclui-se que o papel de seda, colorido ou não, e forma quadrada ou retangular, com franjas, para embrulhar balas, bombons e semelhantes se classifica no Código 48.15.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria da Conceição Elias da Silva - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel de seda, colorido ou não, em forma quadrada ou retangular, com franjas, para embrulhar balas, bombons ou assemelhados.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.