Parecer Normativo CST nº 517 de 10/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1971

Quando alterados os limites de isenção do Imposto de Renda sobre Prêmios Lotéricos - § 1º, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967 - em razão da elevação do salário mínimo vigente no País, podem as Loterias proceder de duas formas:a) solicitar imediata modificação dos planos de sorteios, a fim de enquadrá-los nos novos limites, oub) dar inteiro cumprimento ao plano já aprovado, inclusive quanto ao recolhimento do tributo.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.19 - Isenções

1. Os planos de sorteios elaborados pelas Loterias submetem-se à aprovação do Ministério da Fazenda e, isto posto, é autorizada a emissão dos bilhetes lotéricos como também a sua distribuição.

2. Na elaboração desses planos, já se calcula o valor de venda fixado no bilhete, nele incluída a parcela do Imposto de Renda, a ser recolhido pelas Loterias e incidentes sobre os prêmios, conforme estabelecido no § 1º, artigo 5º do Decreto-Lei nº 204, de 27.12.1967:

"O Imposto de Renda incidirá sobre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no País." (Grifamos)

3. Peculiaridade a ressaltar - conseqüência do que foi dito no item precedente - é que, sendo o Imposto de Renda incidente sobre os prêmios a distribuir, previamente calculado no plano, seu montante é dividido pelo número de bilhetes, sendo incluído no preço destes a parcela correspondente, paga pelos respectivos adquirentes.

4. Pode ocorrer, contudo, que tendo sido elaborado e aprovado o plano, e calculado o Imposto de Renda sobre os prêmios de valor superior ao maior salário mínimo vigente no País na época, este venha a ser elevado por força de Lei, como tem acontecido anualmente.

5. A situação criada por esse novo fato demandaria modificação imediata do plano. Todavia, essa medida é relativamente demorada, além do que as Loterias, ao procederem à impressão dos bilhetes, fazem-nos para diversas extrações futuras e muitos desses bilhetes já estariam circulando.

6. Não sendo exeqüível a adoção de tal medida em tempo hábil, cabem as seguintes observações, visando solução adequada para o problema, especialmente quanto à destinação do montante retido a título de Imposto de Renda e incluído no valor de venda dos bilhetes, mas que, por força de Lei superveniente, escapa ao alcance do tributo:

a) o fato gerador do Imposto, no caso, é a extração ou sorteio do prêmio, com base no que reza o artigo 55 do Decreto-Lei nº 204-67:

"O Imposto de Renda Incidente sobre os Prêmios Lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o Imposto correspondente às extrações do mês anterior". (Grifamos)

Reafirma-se esse entendimento no que dispõe a respeito o Código Tributário Nacional:

"Art. 43. O Imposto, de competência da União, sobre a renda de proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - .....................
II - De proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Na verdade, ao momento da extração, alguém (portador do bilhete premiado) adquire uma disponibilidade jurídica, representada pelo direito ao prêmio estabelecido e, em conseqüência, está criada a obrigação tributária;

b) consoante o artigo 44 do mesmo Código, "contribuinte do Imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43 sem prejuízo de atribuir a Lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis". Destarte, o contribuinte do Imposto, no caso, é o contemplado com o valor do prêmio."

c) em face do que explicita o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204-67, acima transcrito, a Lei determinou a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto às Loterias com fulcro no mandamento do artigo 45 do CTM, verbis:

"A Lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo Imposto, cuja retenção e recolhimento lhe caibam".

7. Poder-se-ia aduzir que, tendo em vista ser contribuinte do Imposto o contemplado com o prêmio lotérico, sendo a Loteria mera fonte pagadora que retém o Imposto, a fim de o recolher à Fazenda, no caso da superveniência de Lei que exclui aquele provento da incidência do tributo, a importância retida a maior deveria ser paga ao ganhador, juntamente com o prêmio líquido determinado no bilhete, considerando, ainda, que a isenção beneficia o contribuinte e não a fonte retentora do Imposto.

8. A Loteria poderia, ainda, na venda do bilhete diminuir o seu preço de forma a adequá-lo aos novos níveis de isenção, em decorrência do novo salário mínimo e de maneira a que, reduzindo o bruto, pudesse pagar o líquido efetivamente expresso no bilhete.

9. A primeira solução (pagamento ao contemplado da importância retida a maior), aparentemente lógica e jurídica, implicaria, de certa forma, em enriquecimento sem causa, além de aumentar o valor do prêmio líquido previsto no plano. Isso porque, conforme foi dito no item 3, supra, o Imposto de Renda previamente calculado foi suportado e pago por todos os compradores de bilhetes (porque incluído no preço em partes iguais, e não somente pelos contemplados com os prêmios. Então estes, in casu, estariam recebendo, a título de ressarcimento, importância que, na realidade, foi paga por todos e não só por eles.

10. A segunda solução (redução do preço do bilhete na parcela proporcional e correspondente à redução do Imposto), considerando-se, como é óbvio, os bilhetes já impressos e em circulação, pelo preço fixado no plano, além de importar na alteração deste, ensejaria uma irregularidade dificilmente reprimível, qual seja a persistência dos vendedores na adoção dos valores impressos no bilhete (sem a redução), com prejuízo para os compradores.

11. Uma terceira hipótese poderia ser aventada: a Loteria ficaria com o valor correspondente ao Imposto que deveria recolher, mas que, por força da elevação do salário mínimo, está dentro da isenção prevista na Lei. Acontece que ela se beneficiaria com uma parcela que não lhe é devida por não ser o contribuinte do Imposto a quem a isenção favorece. Além disso, segundo determina o inciso I, artigo 3º, do Decreto-Lei nº 204-67, a Loteria deve distribuir, obrigatoriamente, a percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sobre o preço do plano de cada emissão. Ficando com a parcela que corresponderia ao Imposto de Renda sem recolhê-lo e sem pagá-lo ao contribuinte, estará reduzindo a percentagem mínima estabelecida em Lei.

12. De todo o exposto resta, conforme vimos (item 5, retro), como solução adequada a imediata revisão do plano, sempre que no curso deste ocorra elevação do salário mínimo, com o conseqüente deslocamento de prêmios para a faixa de isenção.

13. Todavia se a medida não puder ser adotada por impossibilidade material (bilhetes previamente impressos, já em circulação ou até vendidos), continuarão prevalecendo os valores constantes do plano original, inclusive quanto ao Imposto, o qual deverá ser recolhido pelo seu total na forma prevista no mencionado artigo 5º do Decreto-Lei nº 204-67. A reversão ao estado de bens e valores jacentes, cujos titulares não possam ser legalmente reconhecidos ou identificados, é princípio incontroverso, pacificamente aceito.