Parecer Normativo CST nº 51 de 30/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1978

Não caracteriza distribuição disfarçada de lucros, segundo previsto na alínea "g" do art. 233 do RIR, o empréstimo efetuado por pessoa jurídica a outra, de cujos lucros participe, mas sem que a mutuária reciprocamente participe dos lucros da mutuante, direta ou indiretamente. Altera o Parecer Normativo CST nº 241/71.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.36.01.00 - Caracterização dos Lucros Disfarçadamente Distribuídos

1. Levantam-se dúvidas quanto à caracterização dos lucros disfarçadamente distribuídos, na hipótese em que, sem obediência às condições excluentes previstas na alínea g do art. 233 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, uma pessoa jurídica efetue empréstimo a outra, da qual seja acionista ou quotista, sem que haja, entretanto, reciprocidade na participação societária.

2. O dispositivo em exame assim estabelece:

"Art. 233. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica (Lei nº 4.506/64, art. 72):
a) a alienação, a qualquer título, a acionista, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoa jurídica, ou aos respectivos parentes ou dependentes de bem ou direito, por valor notoriamente inferior ao de mercado;
(omissis)
g) os empréstimos concedidos a quaisquer das pessoas referidas na letra a , se a pessoa jurídica dispõe de lucros acumulados ou reservas não impostas pela lei, salvo se:
I - revestirem forma escrita;
II - estabelecerem ao condições de juros, deságios, indexação ou correção monetária, semelhantes aos empréstimos mais onerosos tomados pela pessoa jurídica;
III - sejam resgatados no prazo máximo de três anos."

3. Deflui, daí, que é condição necessária para configurar-se a distribuição disfarçada, ter sido o empréstimo feito a sócia, acionista ou participante nos lucros da mutuante, sem obediência aos requisitos constantes da ressalva da alínea g. Cabe acrescentar que se tipificará a distribuição, indiretamente, quando, embora não sócia da mutuante, a mutuária detenha parcela do capital de outra empresa, a qual, por sua vez, seja sócia ou participante nos lucros da mutuante através de vinculações societárias sucessivas.

4. Na hipótese em estudo, por não existir direta ou indireta participação da mutuária nos resultados da pessoa jurídica que concede o empréstimo, torna-se evidente que este não é capaz de fazer caracterizar a distribuição disfarçada de lucros segundo o preceito regulamentar.

5. Com o presente, fica alterado o entendimento constante do Parecer Normativo CST nº 241/71 (DOU de 24.04.1971).

6. Observe-se, por fim, que a partir de 1º de janeiro de 1978 a matéria passou a ser regida pelos arts. 60 a 62 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

À consideração superior.