Parecer Normativo CST nº 51 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

Não há obrigatoriedade do depósito referido no art. 13, § 2º do Decreto-lei nº 401/68, para dividendos e bonificações, não reclamados, atribuídos às ações ordinárias e preferenciais, nominativas e nominativas endossáveis.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
3.01.15.05 - Dividendos e Bonificações em Dinheiro não Reclamados

1. Dúvidas têm sido apresentadas sobre a necessidade do depósito do valor correspondente a dividendos e bonificações em dinheiro, relativos a ações nominativas e nominativas endossáveis, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13, do Decreto-lei nº 401/68, verbis:

"Será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.09.40."

2. Examinado o referido dispositivo, texto atualizado pelos Decretos-leis nº 427, de 22.01.1969 e nº 484, de 03.03.69, e ainda pela Lei nº 5.589, de 03.07.1970 o Parecer Normativo CST nº 52 de 30.04.75, em seu item 2, fixou o entendimento administrativo de que:

"O depósito a que se refere o § 2º do art. 13 compreende o montante não reclamado dos dividendos e das bonificações, atribuídas às ações de qualquer tipo ou espécie - ordinárias e preferenciais, nominativas, nominativas endossáveis e ao portador - independente da pessoa, ou patrimônio a que se vincula (pessoa física, pessoa jurídica, espólio, etc.) sejam de emissão de sociedades anônimas de capital aberto, sejam de outras sociedades."

3. Entretanto, o novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.1975, disciplinou o problema expressamente, dando-lhe inteligência diversa daquela adotada pelo citado PN CST nº 52/75, como se pode observar a seguir:

"Art. 334. Será depositado no Banco do Brasil S/A, em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro atribuídos a ações ao portador, não reclamados pelos acionistas dentro do prazo de 120 dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei nº 2.627 de 26 de setembro de 1940." (Grifo nosso)

4. É evidente a divergência de interpretação entre o PN CST nº 52/75 e o art. 334 do RIR/75. Entretanto, considerando ser o Regulamento posterior à data de emissão do Parecer Normativo citado, hão de prevalecer, em seu inteiro teor, as normas constantes do atual Regulamento, as quais se referem exclusivamente às ações ao portador quando tratam da obrigação de depositar ao Banco do Brasil S/A, em conta vinculada, o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas, reformulando, neste ponto, o entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 52/75.

À consideração superior.