Parecer Normativo CST nº 505 de 03/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1971

A dispensa de retenção do Imposto de Renda na Fonte mencionada no § 5º, do artigo 307, do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966), somente é permitida quando os beneficiários, pessoas jurídicas, estejam isentos ou imunes do Imposto. Fora dessas condições, não se aplica o dispositivo, mesmo que a empresa distribuidora dos rendimentos goze de isenção.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.03 - Lucros e Dividendos

1. Empresa que opera na área da SUDAM e, em decorrência, goza de isenção do Imposto de Renda objetiva saber se pode deixar de fazer a retenção do tributo na fonte, incidente sobre os rendimentos mencionados no artigo 307 do RIR, com base no que dispõe o § 5º do referido artigo.

2. Assim se expressa o aludido dispositivo, verbis:

"O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda (Lei número 4.154, artigo 8º, §10)."

3. Dessa forma, somente se eximem da obrigação de reter o Imposto as empresas que pagam rendimentos a pessoas jurídicas isentas ou imunes do tributo. Na hipótese em estudo, quem goza da isenção é a fonte pagadora e não os beneficiários. À vista disso deve ocorrer a retenção, a menos que as empresas que recebem os rendimentos também se encontrem abrangidas pela normativa.