Parecer Normativo CST nº 504 de 03/08/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1971

A alienação de ações pelo valor de sua aquisição. Não gera obrigação tributária. Resultado eventual que possa ocorrer na permuta de ações não será aferido com base no valor nominal dos títulos transacionados, mas no de sua aquisição, quer quanto aos cedidos, quer quanto aos recebidos, observadas as restrições dos arts. 192 e 193 e alíneas a e b do art. 251 do RIR.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02. 02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais

1. Sociedade mercantil formula consulta, igualmente subscrita por pessoas naturais acerca da tributação incidente na permuta que entre si pretendem realizar, envolvendo ações representativas do capital de empresas outras, tomadas pelo seu valor nominal.

2. Para as pessoas físicas residentes no País, a permuta de ações, desde que não efetivada com a própria sociedade emitente, não ocasiona fato gerador do Imposto sobre a Renda, eis que o eventual acréscimo à riqueza pessoal constituirá mais-valia patrimonial, não alcançada pela tributação (V. Parecer Normativo CST número 232-71).

3. Também a pessoa jurídica que permutar ações por outras de valor equivalente ao de aquisição das cedidas, por conseqüência, não alterando quantitativamente o patrimônio social, não estará sujeita à imposição de tributo.

4. Todavia, se resultar lucro para a pessoa jurídica na alienação de ações, quer esta se faça sob a forma de venda, troca por bens de outra natureza ou permuta por outras ações, será ele necessariamente computado no resultado do exercício para fins de tributação.

5. Ressalte-se, ainda, quanto à incidência na pessoa jurídica, não ser o valor nominal das ações negociadas a base de apuração do resultado na transação, e sim o valor da aquisição das por ela cedidas, em confronto com o atribuído às que receba na permuta observando se, em qualquer caso, as disposições das alíneas a e b do artigo 251 e, na hipótese de prejuízo, as normas dos artigos 102 e 103 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966).