Parecer Normativo CST nº 50 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

É dedutível, como despesa operacional da pessoa jurídica, o valor da multa contratual, paga ou incorrida, decorrente do inadimplemento de cláusula que obrigue o representante comercial, o mandatário ou o comissário mercantil a vender uma quantidade determinada de mercadorias.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. Objetiva-se esclarecer se a legislação do imposto de renda admite a dedutibilidade, como despesa operacional, de multa paga por representante comercial, mandatário ou comissário mercantil nos casos em que não consigam promover a venda de determinada cota de produtos, a que se obrigaram contratualmente.

2. O critério básico para saber da dedutibilidade de tal despesa consiste em aferir a sua necessidade para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, conforme dispõe o art. 162 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis:

"Art. 162. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º. São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações ou operações ou atividade da empresa." (Grifo nosso)

3. Ora, o encargo em apreço resulta de uma garantia oferecida com o objetivo de proporcionar às empresas produtoras a devida segurança de escoamento de determinado volume de mercadoria, cuja estimativa é, evidentemente, fator indispensável a qualquer programação industrial tecnicamente aceitável. A multa pecuniária, pois, no caso, faz parte do negócio, é risco das transações, constitui ônus inerente à própria atividade de intermediação comercial.

4. Por outro lado, cumpre reconhecer que é freqüente encontrar-se em contratos da espécie a existência de cláusulas semelhantes, quer sob a forma de multa pecuniária, quer estipulando a obrigatoriedade de aquisição de quantidades mínimas de mercadorias.

5. Em face do exposto, é de concluir que o dispêndio analisado satisfaz aos requisitos de necessidade e normalidade previstos no art. 162 do RIR/75, devendo, por isso mesmo, ser admissível como despesa operacional para efeito de apuração do lucro sujeito ao pagamento de imposto de renda.

6. Ademais, ressalte-se que a dedução do encargo não provocará efeitos lesivos aos interesses da Fazenda Nacional, considerada a arrecadação global do tributo, porquanto a redução do lucro operacional de uma pessoa jurídica implicará a contrapartida de acréscimo do valor correspondente ao lucro real da empresa beneficiária.

7. Por derradeiro, cabe lembrar que a remuneração de representante comercial somente será considerada legalmente como tal - e, por conseguinte, como despesa operacional - quando o mediador estiver devidamente registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (art. 5º da Lei nº 4.886, de 09.12.65).

À consideração superior.