Parecer Normativo CST nº 5 de 28/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1985

Na determinação do lucro inflacionário realizado, a pessoa jurídica deve considerar, como valor contábil dos bens baixados no exercício, aquele constante do último balanço corrigido.

1. Pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre a renda com base no lucro real indagam se, para efeitos de determinação do lucro inflacionário realizado, devem considerar como ativo permanente realizado o valor dos bens baixados corrigidos monetariamente até o mês da baixa, ou apenas até o mês do último balanço corrigido.

2. A dúvida aventada centra-se nas disposições do art. 18 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 e do art. 363, § 1º, a-1 e b-1, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

2.1. Segundo o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.065/83, os bens do ativo imobilizado e os valores registrados em conta de investimento, baixados no curso do exercício social, serão corrigidos monetariamente até o mês da baixa. Já o inciso I da alínea a e o inciso I da alínea b do § 1º do art. 363 do Regulamento do Imposto de Renda/80 determinam, respectivamente, que, para efeitos de apuração do lucro inflacionário realizado, sejam tomados por base os valores contábeis do ativo permanente no início do exercício e dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste.

2.2. Do exposto no subitem anterior fica evidente que, se utilizado na fórmula para determinação do lucro inflacionário realizado, como denominador, o valor contábil do ativo permanente no início do exercício e incluir, a título de ativo permanente realizado, o valor dos bens baixados corrigido monetariamente até o mês da baixa, o resultado apurado seria distorcido a tal ponto que, em alguns casos, o lucro inflacionário realizado superaria o total do lucro inflacionário acumulado. Todavia, deve-se notar que o Decreto-Lei nº 2.065/83 alterou o critério de correção monetária dos bens baixados, mas não modificou, em nada, os critérios para realização do lucro inflacionário. Assim, a fórmula continua a mesma, devendo a pessoa jurídica considerar que o valor contábil dos bens baixados de que trata o inciso I da alínea b do § 1º do art. 363 do Regulamento do Imposto de Renda/80 é o da data do último balanço corrigido, não sendo computada, para esse efeito, a correção monetária relativa ao período entre este balanço e o mês da baixa.

3. Ressalte-se, a propósito, que o lucro inflacionário realizado, apurado segundo as disposições do Regulamento do Imposto de Renda/80, é o valor mínimo que o contribuinte deverá oferecer à tributação em cada exercício. Nada impede, entretanto, que valor maior seja adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, até mesmo o total do lucro inflacionário acumulado.

Paulo Baltazar Carneiro - AFTN

Juarez de Morais - Chefe da Divisão de Orientação e Controle

Eivany Antonio da Silva - Coordenador do Sistema de Tributação