Parecer Normativo CST nº 49 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

Não se aplica no exercício financeiro de 1975 o Decreto-lei nº 1.283/73, face à sua revogação expressa pela alínea u do art. 28 do Decreto-lei nº 1.338/74.

Imposto Sobre a Renda e Proventos

MNTPJ 2.16.01.00 - Apuração Anual dos Resultados

1. Dúvidas têm sido levantadas sobre a repercussão do art. 28, alínea u, do Decreto-lei nº 1.338/74, relativamente às declarações de rendimentos de pessoas jurídicas prestadas no exercício financeiro de 1975, tendo em vista que até meados de 1974 encontrava-se em vigência do Decreto-lei nº 1.283/73, cujo art. 1º permitia às sociedades anônimas de capital aberto deduzir do lucro tributável o valor excedente a 25% do mesmo lucro, distribuído como dividendo no período-base.

2. O art. 153, § 29, da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 1/69, determina que "nenhum tributo será exigido ou aumentado em cada exercício sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados a tarifa alfandegária e a do transporte, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto lançado por motivo de guerra e demais casos previstos nesta Constituição". Em harmonia com esse princípio, dispõe o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 104, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, (I) que instituem ou majoram tais impostos; (II) que definem novas hipóteses de incidência e (III) que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no seu art. 178.

3. Oportuno observar que a apuração anual da matéria tributável no imposto de renda apresenta-se como de natureza complexiva, pois constitui-se de um conjunto de fatos que, como um todo, se completa em determinado período de tempo, após o qual sujeita-se a declaração e tributação segundo a legislação vigente no exercício financeiro competente, que corresponde ao ano imediato ao em que se completa o referido período de apuração.

4. No caso em estudo, verifica-se que o Decreto-lei nº 1.338/74 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de julho de 1974, ensejando a aplicação do novo tratamento tributário no exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1975.

5. Assim, o benefício concedido pelo Decreto-lei nº 1.283/73 não prevalece no exercício financeiro de 1975, consoante decorre do art. 2º e seu § 1º da Lei de Introdução do Código Civil, em combinação com o art. 28, alínea u, do Decreto-lei nº 1.338/74.

À consideração superior.