Parecer Normativo CST nº 487 de 03/12/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970
Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 meses entre o do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado.
02.02 - Pessoas jurídicas
02.02.12 - Alteração do exercício social
Empresa que vinha encerrando balanços em 30 de junho alterou o seu exercício social, passando a encerrá-lo em 31 de dezembro de cada ano:
Determina o § 1º do art. 216, do IR:
"§ 1º. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a 12 (doze) meses entre a data do balanço que instituiu a declaração anterior e a do último balanço realizado."
No caso, o contribuinte, no exercício financeiro seguinte ao da deliberação da Assembléia Geral, apresentará sua declaração de rendimentos com base nos lucros verificados num período de 18 meses sujeitando-se à penalidade do artigo 444, letra i, do RIR, quando ocorrer o caso previsto no § 2º do artigo 216.
A correção monetária do Ativo Imobilizado terá por base o balanço encerrado em 31 de dezembro.