Parecer Normativo CST nº 485 de 03/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1970

Os acréscimos ao lucro real em revisão fiscal, da despesa relativa ao pagamento do Imposto de Renda e multas, realizado no ano-base, não têm reflexos nas declarações da pessoa física do titular ou sócio da empresa .

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoa física
02.01.08 - Classificação dos rendimentos e deduções cedulares
02.01.08.06 - Cédula F

Os pagamentos ou créditos da empresa ao respectivo titular ou sócio, a título de remuneração por serviços prestados ou lucro auferido no negócio, são correlatos ao movimento financeiro e à apuração do seu resultado, sujeito este a alterações para os efeitos tributários quando resultantes de procedimento fiscal que apurar inadequação da receita ou da despesa declaradas à realidade das transações ocorridas. Nesta hipótese, ter-se-á como apropriada pela pessoa física do titular ou sócio a diferença entre o lucro assim verificado e o declinado pela empresa, aplicando-se às pessoas jurídicas e físicas as imposições cabíveis.

Todavia, os acréscimos ao lucro real, em revisão fiscal de correção do lucro tributável erradamente apresentado, relativos à despesa com o pagamento do Imposto de Renda e multas realizado no ano-base, não têm reflexos nas declarações da pessoa física do titular ou sócio da empresa, ao qual não aproveita a alteração.