Parecer Normativo CST nº 48 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

A partir do exercício de 1975 as pessoas físicas podem utilizar o incentivo fiscal para investimento em florestamento através de redução direta do imposto devido, não mais sendo possível a utilização através de abatimento da renda bruta.

Imposto Sobre a Renda - Pessoa Física
1.44.50.35 - Investimentos de Interesse Econômico ou Social até o Exercício Financeiro de 1974
Em Florestamento e Reflorestamento
1.60.05.65 - Redução do Imposto Progressivo, por Aplicação em Incentivos Fiscais a partir do Exercício Financeiro de 1975.
Florestamento e Reflorestamento

1. Indaga-se sobre o tratamento fiscal a ser aplicado aos investimentos em florestamento ou reflorestamento, feitos por pessoa física e contratados ao amparo da Lei nº 5.106/66 mediante aplicações plurianuais, com vistas ao aproveitamento do incentivo fiscal concedido pelo imposto de renda, face as novas disposições introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.338/74.

2. Durante a vigência do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.106/66 era facultado às pessoas físicas abaterem da renda bruta, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), em suas declarações de rendimentos, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto fosse devido, atendidas as condições previstas na citada lei.

3. Com o advento do Decreto-lei nº 1.338, de 23.07.74, a partir do exercício financeiro de 1975 (ano-base de 1974) as pessoas físicas podem reduzir o imposto devido, apurado em sua declaração de rendimentos, o equivalente a 20% (vinte por cento) das importâncias comprovadamente aplicadas, no ano-base, em florestamento ou reflorestamento realizado de acordo com projeto aprovado pelo IBDF, e respeitados os limites percentuais previstos no § 1º de seu art. 1º.

4. O vigente Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/75 (RIR/75) incorporou o dispositivo legal acima em seu art. 92, letra "p" e § 1º.

5. Como se vê, a legislação superveniente mantém o incentivo fiscal, em sua essência, e vinculado sempre aos investimentos comprovadamente aplicados durante o ano-base; foi modificada a sistemática da utilização do incentivo que passou a ser calculado em função do imposto devido, na declaração de rendimentos.

6. O dispositivo que outorga favor fiscal de aplicação facultativa pode ser alterado para aumentar, reduzir ou até extinguir a vantagem sem que se possa falar em direito adquirido, desde que a alteração tenha vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a sua publicação (CTN, art. 104, III).

7. Nessas condições, é de se concluir que a disposição introduzida pelo Decreto-lei nº 1.338/74 alcança todos os investimentos comprovadamente aplicados no decurso do respectivo ano-base, a partir de 1974.

À consideração superior.