Parecer Normativo CST nº 48 de 30/04/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1975

Inalienáveis os direitos sobre o empreendimento durante o prazo: 1) de implantação e desenvolvimento do projeto, no regime da Lei nº 5.106/66; e 2) de 5 (cinco) anos, no regime do Decreto-lei nº 1.134/70. Penalidade: perda do incentivo fiscal acrescido de multa de mora e correção monetária.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.46.20.00 - Incentivos Fiscais para Florestamento e Reflorestamento

1. Indaga-se do prazo de inalienabilidade dos direitos sobre florestamento ou reflorestamento realizado com a utilização dos benefícios da Lei nº 5.106, de 02.09.66, ou do Decreto-lei nº 1.134, de 16.11.70, bem como das conseqüências de liquidação extrajudicial de sociedade que se tenha valido daqueles benefícios.

2. O Regulamento de ambos os diplomas legais, aprovado pelo Decreto nº 68.565, de 29.04.71, diz em seu art. 4º (conforme art. 2º da Lei nº 5.106/66), que as pessoas físicas ou jurídicas terão direito ao abatimento ou dedução de que trata o art. 3º desde que "tenham o seu projeto aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF" (alínea b ) e

"realizem o empreendimento florestal de que trata o art. 1º em terras de que tenham justa posse a título de proprietário, usufrutuário ou detentor de domínio útil ou de que de outra forma tenham o uso, inclusive como locatários ou comodatários" (alínea a).

2.1. Por sua vez, dispõe o art. 7º do mesmo Regulamento:

"O projeto de empreendimento florestal será elaborado para o período de tempo necessário à formação de florestas e deverá conter os seguintes elementos:
a) título de propriedade ou de posse, por prazo compatível com a natureza do empreendimento".

3. Como se vê dos preceptivos transcritos, o requisito inicial de "propriedade" ou "posse", previsto para concessão do benefício, deve perdurar por "prazo compatível com a natureza do empreendimento", no curso do qual é o contribuinte obrigado a proceder aos indispensáveis tratos culturais dos plantios. Dentro desse prazo é vedada a alienação dos direitos sobre o empreendimento, sob pena de "recolhimento do imposto de renda resultante de perda do incentivo fiscal, acrescido de multa de mora e correção monetária, previstos na legislação do tributo" (art. 31, parágrafo único, do Regulamento).

3.1. Cumpre, todavia, distinguir a alienação de direitos sobre o empreendimento da alienação do imóvel em que ele se funda. A alienação da terra é admissível, no caso de o florestador ser o proprietário da área, desde que mantenha sua posse pelo prazo do projeto e sem qualquer prejuízo para sua execução. Mantida a posse, atendida estará uma das alternativas preconizadas na alínea a do último dos dispositivos regulamentares enfocados.

4. O prazo de inalienabilidade das ações e certificados de participação em reflorestamento, que se estende por 5 (cinco) anos, no caso de ter sido o reflorestamento realizado no regime do Decreto-lei nº 1.134/70 (art. 2º daquele diploma legal e art. 18 do Regulamento), é contado da data em que o IBDF declare executado o empreendimento florestal até a data da alienação das ações ou certificado referidos, ou, se for o caso, da extinção da sociedade - ato final do processo de liquidação, consoante o Parecer Normativo CST nº 191/72 - quando, pelo desaparecimento da investidora , os bens remanescentes de seu ativo são transferidos ao patrimônio de outrem (alienação nos termos do Parecer Normativo CST nº 449/71, item 6).

4.1. Excepcionando essa intransferibilidade temporária, prevê o § 1º do art. 18 do Regulamento citado a incorporação das ações ou dos certificados de participação ao capital de sociedade anônima cujo objetivo seja o aproveitamento econômico das florestas, desde que obedecidas as exigências nele contidas.

À consideração superior.