Parecer Normativo CST nº 477 de 21/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1971

Decreto-Lei nº 515-69 - Pessoa natural que pratica todas as modalidades de operações mencionadas no artigo 2º , sem, contudo, atingir os limites estabelecidos, para qualquer delas, nos artigos 3º, 4º e 5º, não se equipara à pessoa jurídica.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.01 - Empresas Individuais

1. O Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, ao equiparar às pessoas jurídicas as pessoas naturais que pratiquem operações imobiliárias com o fim de lucro, determinou, no seu artigo 2º, que para esse fim serão consideradas empresas individuais as pessoas naturais que explorem, em nome individual, habitual e profissionalmente, a compra e venda de imóveis, a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos para a venda de lotes, com ou sem construções.

2. Estatuiu, também, o Decreto-Lei em estudo, nos artigos 3º, 4º e 5º, a quantidade de transações para cada tipo de operação dentro de certos períodos, que caracteriza a habitualidade exigida para a equiparação.

3. Diante disso, pessoa natural indaga se estará equiparada à pessoa jurídica no caso de efetuar, simultaneamente, todas as modalidades de operações imobiliárias contempladas, sem, contudo, atingir o limite estabelecido para qualquer delas.

4. Cumpre esclarecer que a habitualidade, exigida como elemento caracterizador para a equiparação, restringe-se a cada um dos casos de operações mencionados no dispositivo legal sub examen. A respaldo desse entendimento, importante é notar a preocupação do Legislador no § 3º do artigo 6º, prevenindo hipóteses de acúmulo de operações imobiliárias enquadráveis em mais de uma categoria de atividades mencionadas nos incisos 1, 2 e 3 do artigo 2º, estabelece que: "...serão computadas para os efeitos do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º exclusivamente, numa só categoria correspondente à atividade preponderante..."

5. Posto que a hipótese em análise abrange o conjunto dos três tipos de operações definidos em Lei, sem ultrapassar, todavia, em cada tipo, o limite previsto, estamos que não há como submetê-la ao alcance impositivo do Decreto-Lei nº 515-69.

6. Trata-se, na verdade, de situação não contemplada na Lei e, em decorrência, escapa às exigências nela contidas.