Parecer Normativo CST nº 475 de 21/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1971

A redução da multa, prevista no § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, só é cabível quando não for apresentada defesa, impugnando a procedência do débito lançado ex officio, e este for pago no prazo legal fixado na Notificação. Entretanto, pode haver a redução da multa, mesmo tendo havido apresentação de defesa, se o contribuinte desistir da discussão administrativa antes de manifestação da autoridade julgadora de primeira instância, e efetuar o pagamento no prazo legal fixado na Notificação.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros

1. Quando a multa se referir a débitos de vários exercícios, ou a parcelas de diferentes espécies, numa única Notificação, será concedida a redução, apenas, na parte que não for objeto de defesa, ou se desta houver desistência, e correspondente pagamento do débito, na forma acima.

Não se aplica a redução a débito cujo parcelamento seja pleiteado.

Indaga-se sobre a interpretação e aplicação do § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968.

2. O direito à redução da multa, expresso no citado dispositivo legal, contempla os contribuintes que efetuarem o pagamento do débito notificado em razão de lançamento ex officio, dentro do prazo fixado na Notificação, desde que não seja apresentada defesa impugnando a procedência do débito lançado. Admite-se, porém, que o contribuinte possa beneficiar-se da redução, mesmo que tenha apresentado defesa, desde que requeira desistência da discussão administrativa antes de apreciação da defesa pela autoridade de primeira instância, e se efetue o pagamento no prazo legal, fixado na Notificação.

3. Ocorrendo a hipótese de um lançamento ex officio, abranger vários exercícios, numa única Notificação, o contribuinte poderá recolher com redução da multa o débito referente aos exercícios que não desejar contestar. No entanto, o débito referente a outros exercícios, objeto do mesmo lançamento, que for impugnado através de apresentação de defesa, não será beneficiado com a redução da multa, a menos que haja desistência da defesa e pagamento do débito no prazo legal, observado o disposto no item anterior.

4. De igual modo, se dentro do mesmo exercício o débito lançado ex officio decorrer de impugnação de várias parcelas de natureza diferente, poderá ser efetuado o pagamento, com redução da multa, sempre dentro do prazo fixado na Notificação, do valor do débito referente a parcelas da mesma espécie, contra as quais o contribuinte não apresente defesa. Por outro lado, as parcelas que forem contestadas não gozarão do favor legal da redução da multa, ressalvada a hipótese de desistência e pagamento nos prazos e condições acima expostos.

5. Se, conformado com o total do lançamento ex officio o contribuinte solicitar parcelamento do débito, este será calculado sem a redução da multa prevista no § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 401/68.