Parecer Normativo CST nº 470 de 26/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1970

Conforme interpretação do Senhor Ministro da Fazenda à letra c do §1º. do art. 2º do Decreto nº 54.145, de 19.03 .1964, a correção monetária de que trata o art. 3º. do Decreto-Lei nº 4.357, de 16.07.1964, aplica-se, nas empresas de seguros e capitalização aos bens imóveis garantidores de reservas técnicas, que, por ato da Superintendência de Seguros Privados, forem incluídos no ativo imobilizado da empresa, só podendo ser alienados após decorridos 3 (três) anos à última correção.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.07 - Correção Monetária do Ativo Imobilizado

Nos termos da interpretação dada pelo Sr. Ministro da Fazenda à letra c do § 1º do art. 2º do Decreto nº 54.145, de 19 de agosto de 1964, (item nº 101, letra c do IN - SRF nº 2-69) em despacho exarado no Processo nº 178.338-64, publicado no Diário Oficial do dia 07 de outubro de 1964, o conceito de ativo imobilizado das empresas de seguros e capitalização, para efeito da correção monetária de que trata a Lei número 4.357, de 16.07.1964, é dado pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Indústria e do Comércio não podendo os imóveis garantidores de reservas técnicas ser alienados, onerados ou subrogados durante 3 anos a contar da data da última correção.

Nesse sentido, foi baixada a Portaria nº 44, de 08 de novembro de 1964, do Diretor-Geral do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, repartição sucedida pela atual Superintendência de Seguros Privados (Diário Oficial de 12.11.1964).