Parecer Normativo CST nº 47 de 07/07/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

O aumento do custo da obra em andamento proveniente dos juros calculados nos termos do § 2º do art. 159 do Decreto nº 41.019/57 deve integrar o lucro da empresa sujeito à tributação (art. 222, letra "g" do RIR/75).O posterior aumento de capital realizado com a reserva formada pelos juros acima citados, não é passível de tributação do imposto de renda, tanto na empresa incorporadora como nas pessoas físicas e jurídicas beneficiárias (art. 236 do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.28.05.00 - Acréscimo ao Lucro Real
2.40.00.00 - Incorporação de Reservas ao Capital

1. O § 2º do art. 159 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, dispõe: "A parte do investimento de obras em andamento, realizada com capital próprio, vencerá juros iguais à taxa de remuneração fixada para o investimento remunerável, até a entrada em serviço das instalações, juros esses que serão capitalizados e acrescidos ao custo da obra". Pergunta-se sobre os reflexos tributários dos referidos juros na empresa e nas pessoas jurídicas e físicas beneficiárias.

2. O dispositivo de lei citado autoriza as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica a aumentarem o valor das obras em andamento com os juros acima referidos, contabilizando-os a débito da conta integral (obras em andamento) e, em contrapartida, a crédito de uma conta diferencial. Dessa operação - chamada também de fato modificativo - deriva uma variação quantitativa do patrimônio, exclusivamente ativa.

3. O acréscimo do ativo assim originado, por não ser conseqüência de nenhum gasto efetivo aplicado na obra, provoca um equivalente aumento do patrimônio líquido da empresa, com evidentes reflexos positivos no crédito do exercício, os quais, na ausência de dispositivo legal que os isente, devem ser computados na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda.

4. Assim, o aumento do valor do ativo decorrente do valor novo atribuído à obra em andamento deve integrar o lucro da empresa sujeito à tributação, em cada exercício financeiro, conforme prescreve o art. 1º da Lei 154/47 (art. 222, letra "g", do RIR/75).

5. O posterior aumento de capital com a utilização da reserva originada da valorização da obra em andamento, acima referida, não sofrerá tributação do imposto de renda, tanto na empresa que a incorpora como nas pessoas jurídicas e físicas beneficiárias - sócios, acionistas ou titulares - conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26.06.1970 (art. 236 do RIR/75).

À consideração superior.