Parecer Normativo CST nº 466 de 25/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1970

Não está sujeito ao Imposto de que cuida o artigo 292, inciso 1º o produto da venda de imóvel havido por herança por domiciliado no exterior.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.16 - Compra e venda de propriedades imobiliárias

No caso da consulta, marido e mulher domiciliados no exterior e herdeiros de pais que em vida eram residentes no Brasil, constituíram no exterior, onde vivem, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sem outros sócios, com o objetivo exclusivo de administrar os bens herdados no Brasil.

Em se tratando de imóvel adquirido pelo de cujus com rendimentos tributados no Brasil e sendo certo que o produto de herança não está sujeito a Imposto de Renda, e considerando ainda que a pessoa jurídica no exterior é composta exclusivamente pelo casal herdeiro e foi organizada com o fim único de administrar o imóvel em causa, sou de opinião que o produto da venda desse imóvel escapa à tributação a que se refere o art. 292, inciso 1º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-66).