Parecer Normativo CST nº 464 de 12/07/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1971

Programa de Integração Social (PIS). Fundo de Participação: a) cálculo das parcelas; b) casos em que podem ser consideradas despesas operacionais.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.99 - Outros

1. A Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970, ao instituir o Programa de Integração Social (PIS) criou o Fundo de Participação regulamentado pelo Banco Central do Brasil, conforme anexo à Resolução nº 174, de 25.02.1971, publicado no DOU de 04.03.1971.

2. O Fundo de Participação é constituído de duas parcelas. A primeira resultante da dedução do Imposto de Renda devido - assim considerado aquele calculado sobre o lucro real aumentado ou diminuído dos acréscimos ou exclusões legais, mais o Imposto incidente sobre os lucros distribuídos quando for o caso - nos percentuais estabelecidos nas alíneas a, b e c, § 1º, artigo 3º da mencionada Lei Complementar.

3. Essa parcela será recolhida juntamente com o Imposto e, a respeito, cabem os seguintes esclarecimentos:

a) no caso de empresas que utilizem incentivos fiscais, o cálculo percentual da contribuição incidirá sobre o Imposto devido, sem prejuízo de que com base nesse mesmo valor sejam calculados os incentivos permitidos (§ 1º do artigo 3º).

b) estando a empresa isenta do Imposto de Renda, ou venha a ser isentada em razão de incentivos, ter-se-á o cálculo como se o Imposto fosse devido (§ 3º, artigo 3º, da referida Lei).

c) na hipótese de entidades exportadoras que gozam dos favores mencionados no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.158, de 16.03.1971, o cálculo será feito diretamente sobre o Imposto devido, determinando este com base no lucro tributável final. Já excluída, portanto, a percentagem igual aquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa. Se toda a produção for exportada, nada haverá a recolher ao Fundo pela inexistência de lucro tributável e, conseqüentemente, de Imposto devido.

4. Relativamente à segunda parcela cumpre elucidar que será sempre recolhida, feito o seu cálculo com base no montante do faturamento mensal, assim compreendido o valor da receita bruta operacional da empresa, conforme conceituado no artigo 157 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966), sem exclusão de quaisquer valores, sejam relativos à exportação, Imposto ou outros.

5. Consigne-se, finalmente, que constituem despesa operacional das empresas: a segunda parcela do Fundo, cujo cálculo incide sobre o faturamento mensal, e a primeira, no caso da letra c do item 3 retro-mencionado.