Parecer Normativo CST nº 464 de 25/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1970

As instituições religiosas para gozarem de isenção devem requerê-la, na forma da Legislação vigente.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.02.99 - Outros - Das Instituições Religiosas

De acordo com o artigo 493 e parágrafos do Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, a isenção relativa ao Imposto de Renda deve ser requerida à autoridade competente.