Parecer Normativo CST nº 461 de 25/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1970

Aposentadoria conforme artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28.10 .1952, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 19.08 .1968. A isenção a que se refere o art. 36, letra i , do RIR, só será admitida quando a aposentadoria for concedida com rigoroso fundamento nas doenças ali relacionadas.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.13 - Isenções

1. De acordo com a Lei nº 5 483, de 19 de agosto de 1968, o item III do artigo 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178.....................................................
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a Lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada."

2. A letra i do artigo 36 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, modificada conforme transcrição acima, especifica, portanto, os casos em que os proventos de aposentadoria ou reforma não entram no cômputo de rendimento bruto.

3. A parte final da disposição transcrita leva ao entendimento de que a inclusão de outras moléstias depende de Lei."