Parecer Normativo CST nº 45 de 07/08/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1987

A efetiva retenção do imposto de renda na fonte é condição especial para o reconhecimento do direito de compensação ou restituição do imposto.

1. Pessoas jurídicas, contribuintes do imposto de renda, têm apresentado dúvidas a respeito das normas e do documentário fiscal necessário à instrução de pedidos de restituição ou de compensação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos, ganhos de capital e rendimentos de curto prazo, especialmente nos casos de operações com títulos que permaneceram com a pessoa jurídica por períodos parciais, tendo sido objeto de negociações no mercado secundário.

2. São relatados casos em que a pessoa jurídica, adquirente original do título em sua emissão primária, o aliena em data próxima à seu resgate, para entidades imunes ou isentas do imposto de renda, ou, ainda, para entidades detentoras de mandados judiciais que lhes garantam a dispensa de retenção. Nestes casos, não ocorrendo a retenção do imposto na época devida, caberia direito aos possuidores anteriores à compensação ou à restituição do imposto proporcional ao período de permanência com o título em seu ativo?

3. Primeiramente, deve ser ressaltado o princípio de que somente será passível de compensação ou restituição pela Secretaria da Receita Federal, o valor correspondente ao imposto retido na fonte efetivamente pago, sob a forma de antecipação, pelo contribuinte ou responsável nomeado em lei. O comando geral emanado do artigo 55, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é claro ao impor:

"Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos."

3.1. Excepcionalmente, no caso de títulos ou aplicações negociáveis, a administração fiscal vem admitindo que a compensação se faça através do critério da proporcionalidade do prazo de permanência do título no patrimônio da pessoa jurídica, conforme prevê a Instrução Normativa SRF nº 17, de 01.03.85.

4. A dispensa de retenção do imposto de renda, sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações, quando o beneficiário for entidade imune, somente poderá se efetivar nas situações contempladas no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 20, de 17.01.86, observadas as normas complementares constantes da Instrução Normativa SRF nº 36, de 31.01.86.

5. Na hipótese em que a proprietária do título, por ocasião do seu resgate ou liquidação, se encontre amparada por mandado judicial vedando a retenção do imposto referido, a dispensa da retenção somente alcançará a parcela do imposto que, na forma presumida pela lei em vigor, constituiria ônus da entidade beneficiada pelo mandado judicial.

6. Isto porque a retenção, embora ocorra por ocasião do crédito ou pagamento dos rendimentos, considera a totalidade destes, produzidos ao longo da "vida do papel" e corresponde, portanto, a tributo relativo a rendimentos percebidos por beneficiários que não a entidade proprietária por ocasião do resgate e aos quais não se aplicam, por motivos óbvios, a decisão judicial.

7. Conseqüentemente, na hipótese considerada, somente se admitirá a dispensa de retenção de parcela do imposto em proporção equivalente à relação entre o prazo de permanência do título com a entidade beneficiária da medida judicial e o prazo total do título. Cabe à entidade resgatante comprovar, pelos meios hábeis admitidos na legislação, o período que o título permaneceu em seu patrimônio.

8. À fonte pagadora dos rendimentos cumpre exigir o documento de negociação do título, previsto no artigo 48 da Lei nº 7.450/85, precitada, de modo a ter elementos para o cálculo do período de permanência do título com o resgatante, impondo-se a retenção e o recolhimento de imposto devido relativo ao período restante em que o título tenha permanecido com beneficiários não alcançados pela medida judicial.

9. A falta de observância das normas citadas no item anterior, pela fonte pagadora, a obrigará ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido, de acordo com o que dispõe o artigo 576, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

Jorge Victor Rodrigues - AFTN

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação