Parecer Normativo CST nº 45 de 09/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1978

Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes legais são classificadas como abatimentos da renda bruta.Serão admitidos como dedução cedular os pagamentos de juros e amortização de empréstimo contraído pelo estudante carente, especificamente para sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.28.15.00 - Deduções de Cédula C
MNTPF 1.44.45.00 - Despesas com Instrução

Pessoas físicas indagam a respeito do tratamento tributário das importâncias recebidas e pagas pela utilização do Programa de Crédito Educativo do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

2. O Regulamento do Imposto de Renda vigente, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, a respeito do assunto dispõe:

I - a alínea j do art. 47 permite a dedução na cédula "C" dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;

II - o art. 81 (cuja redação foi modificada pelos Decretos-leis nºs 1.493 e 1.584, de 06.12.1976 e 29.11.77, respectivamente), permite o abatimento da renda bruta, das despesas realizadas com a instrução do contribuinte, de seus dependentes e dos menores que crie ou eduque, desde que estes não apresentem declaração em separado;

III - o art. 82 dispõe que excluem-se do disposto no art. 81 as despesas de que trata o art. 47, alínea j.

3. Pelas disposições referidas no item 2, fica claro que as despesas com instrução podem ter a natureza de dedução cedular ou abatimento da renda bruta; o enquadramento desses dispêndios, como dedução ou abatimento, não fica ao livre arbítrio do contribuinte visto haver condições próprias para esta ou aquela classificação. Como regra geral as despesas com a instrução do contribuinte e de seus dependentes devem ser classificadas como abatimentos da renda bruta. Para que sejam consideradas como dedução cedular, é essencial que:

a) o empréstimo seja contraído especificamente para possibilitar a formação profissional do próprio contribuinte (educação, treinamento ou aperfeiçoamento);

b) ocorra o efetivo desembolso de numerário para pagamento dos juros e amortização do principal no ano-base correspondente ao exercício da declaração de rendimentos.

4. O Programa de Crédito Educativo, criado pelo Ministério da Educação e Cultura e mantido com recursos orçamentários do próprio MEC, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e dos Bancos Comerciais autorizados pelo Banco Central, tem por finalidade precípua a concessão de empréstimos destinados ao:

a) custeio da anuidade escolar;

b) custeio da manutenção do estudante;

c) custeio da manutenção do estudante e da anuidade escolar.

Na primeira modalidade de financiamento as parcelas são liberadas a favor da instituição de ensino; na segunda são liberadas ao próprio estudante; na terceira, parte ao estudante e parte à instituição de ensino.

5. Esse Programa Educativo não tem a natureza gratuita de bolsa de estudos, mas sim de empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, que deverão ser saldados pelo beneficiário após um prazo de carência, contado do término do período de sua utilização, independentemente de estar este formado ou não. O procedimento fiscal do contribuinte que utilizar o crédito educativo deve ser o seguinte:

a) Durante o período de utilização do crédito educativo:

I - incluirá em sua declaração de rendimentos (ou de seu responsável, se ainda não perdeu a condição legal de dependente), no campo próprio para informação dos ônus e dívidas reais, os valores da anuidade e/ou manutenção recebidos;

II - abaterá de sua renda bruta (ou de seu responsável, se ainda não perdeu a condição legal de dependente), as despesas diretamente relacionadas com sua instrução (livros, cadernos, apostilas, material escolar em geral, etc.), que não tenham sido cobertas pelas importâncias liberadas a favor da instituição de ensino, para custeio da anuidade escolar, respeitados os limites individual e coletivo para o abatimento de despesas com instrução, vigentes no ano-base considerado;

b) Durante o período de pagamento do valor do crédito educativo utilizado o contribuinte, responsável pela obrigação, poderá deduzir do rendimento bruto classificado na cédula "C" os encargos dos juros e amortização dos empréstimos contraídos para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento, que tenham sido efetivamente pagos no ano-base (anuidade e manutenção), conforme faculta a alínea j do art. 47 do RIR/75.

4.1. Da mesma forma, por analogia, admitir-se-á a dedução sobre o rendimento bruto classificado na cédula "D" quando o responsável pela obrigação for profissional autônomo, desde que este mantenha escrituração em livro caixa devidamente registrado em órgão da Secretaria da Receita Federal.

5. O entendimento e o procedimento expressos nos itens anteriores, referentes ao programa de crédito educativo do MEC, são extensivos a quaisquer outros programas educativos similares, efetuados por instituições oficiais de ensino, públicas ou particulares, desde que, a exemplo do pressuposto para a concessão do crédito do citado programa, o contribuinte seja carente de recursos financeiros à época da concessão e utilização do empréstimo contraído especificamente para sua formação profissional.

6. Por fim alerte-se para o fato de que a comprovação das condições referidas neste Parecer deve ser efetuada por documentação idônea, na forma e meios estabelecidos em atos normativos legais, regulamentares e administrativos, previstos para cada caso em particular, especificamente as disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigentes no ano-base e exercício em que forem efetuadas as deduções e abatimentos das despesas com instrução. Os comprovantes deverão ficar em poder do contribuinte, pelo prazo prescricional, para apresentação à autoridade fiscal competente, quando esta o solicitar.