Parecer Normativo CST nº 45 DE 06/07/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1977
Dá parecer sobre o tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
Imposto sobre Produtos Industrializados 4.36.01.01 - Livros Fiscais. Escrituração. 4.20.04.00 - Estorno do crédito. Quebra, incêndio, roubo ou deterioração.
A admissibilidade de quebras de estoque para produtos acabados estende-se às quebras de estoque de insumos, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no Regulamento.
Tratamento fiscal das quebras decorrentes do processamento industrial dos insumos.
1 - Em exame a admissibilidade de quebras de insumos no sistema de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e a manutenção, ou não, do crédito fiscal correspondente.
2 - Cumpre, de início, distinguir-se, de um lado, a faculdade que a lei defere ao contribuinte para, em casos especiais, expressamente autorizados, baixar no Registro de Controle da Produção e do estoque os produtos acabados, perdidos em razão de quebras; de outro lado, a possibilidade de o Fisco considerar as quebras de insumos ou de produtos decorrentes do próprio processo industrial, ao efetuar o levantamento físico da produção, previsto no art. 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 70162 (*), de 18 de fevereiro de 1972.
3 - As quebras de estoque de produtos acabados:
A norma do art. 189 do referido Regulamento, embora impropriamente colocada no Capítulo "Do Exame da Escrita", regula, na realidade, a escrituração do livro de controle da produção e do estoque. Esta colocação, originária da Lei n° 4502 (*), de 30 de novembro de 1964, (art. 58, parágrafo 1°), está evidenciada nos arts. 90, parágrafos 1° e 125 dos Regulamentos de 1965 e 1967, respectivamente.
O deslocamento da referida norma deste seu contexto natural para o capítulo pertinente ao exame da escrita fiscal pela fiscalização, no atual Regulamento, pode conduzir à errônea interpretação de que, nos levantamentos físicos da produção, não se possam admitir outras quebras, que não as normatizadas pelo art. 189.
4 - Na escrituração de quebras, facultada pelo art. 189 do RIPI/72 para situações excepcionais, o próprio contribuinte ajusta à realidade o estoque de produtos acabados registrado em sua escrita fiscal, dentro de um limite de tolerância previamente estabelecido pela autoridade fiscal, para aquela empresa.
Evita-se, assim, que a divergência entre o estoque escritural e o estoque físico possa vir a ser tomada pelo Fisco como indício de possível omissão na escrituração das saídas de produtos acabados. (Parecer Normativo n° 65/75).
5- As quebras de estoque de insumos:
Como no regime do Decreto n° 70162, de 18 de fevereiro de 1972 controlam-se não apenas os estoques de produtos acabados, como também os estoques de insumos, no Registro de Controle da Produção e do Estoque, (art. 157, parágrafo 4°, itens VI e VII), é de admitirem-se, por analogia do art. 189 do mesmo Regulamento, as quebras de estoque de insumos, em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo. Retifique-se, neste aspecto, o item 3 do Parecer Normativo n° 351/71, que estende a norma do art. 189 citado às quebras de insumos no processo de industrialização.
6 - As quebras de insumos ocorridas no processo industrial:
Já no levantamento físico da produção, autorizado pelo art. 188 do RIPI/72, o Fisco reconstitui a produção do estabelecimento a partir dos insumos aplicados ao processo industrial, num dado período: se, para fabricar tal produto, consomem-se tais quantidades de um dado insumo, inversamente, da quantidade que se tenha consumido do mesmo insumo, num dado período de tempo, pode-se inferir o volume da produção, do estabelecimento. Tal técnica, à qual se refere o art. 108 da Lei n° 4502, de 30 de novembro de 1964 tem por objetivo apurar a verdade, a produção que realmente ocorreu, e nunca arbitrar a produção. Para que isto ocorra é necessário que todas as partes do raciocinio acima sejam também verdadeiras. Assim, se o processamento dos insumos ocorrem quebras e estas não são consideradas no levantamento, fica distorcida a apurarão da produção real. Ora, é sabido que podem ocorrer quebras no processo fabril. O próprio Regulamento refere-se aos desperdicios resultantes do emprego industrial dos insumos:aparas, resíduos, fragmentos, etc. (art. 37 parágrafo 2°). Desta forma é de concluir-se que a apurarão de tais quebras, seja através de controles fidedignos do contribuinte, seja através de verificação direta, está implícita na própria sistemática de levantamento físico da produção.
7 - O crédito fiscal dos insumos nos casos de quebras decorrentes do processo industrial:
Resta determinar se deve ou não ser estornado o crédito fiscal correspondente aos insumos perdidos, por quebra decorrente do próprio processo industrial. O Regulamento, em seu art. 32, I, admite, expressamente, a manutenção do crédito fiscal dos insumos que "embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização". Interpretando esta norma, o Parecer Normativo n° 181/74 em seu item 11 estabeleceu 03 (três) condições para o crédito:
a) que o insumo seja empregado na industrialização de produto tributado (em oposição aos produtos isentos, de alíquota zero e não tributados);
b) que o insumo participe direta e intrinsecamente do processo industrial, e
c) que o insumo seja integralmente consumido no processo industrial de tal forma que, após o término de cada etapa do processo, ele não mais sepreste finalidade que lhe é própria.
Desta forma, é de concluir-se que se o insumo passa pelo processo fabril e nele se perde, sob a forma de aparas, resíduos, evaporação, etc.; ou se inutiliza inteiramente, em decorrência de deficiências inerentes ao processo, tais como falhas do equipamento, rompimento de embalagens e semelhantes, ocorre a hipótese de o insumo ter sido consumido no processo de industrialização. Deve, portanto, no caso, ser mantido o crédito fiscal correspondente a esses insumos.
José do Nascimento Dias - FTF
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópia às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Coordenador do Sistema de Tributação