Parecer Normativo CST nº 440 de 09/11/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1970

Lucros e dividendos atribuídos à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos ao Imposto na fonte à razão de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente de sua remessa ao beneficiado.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.03 - Lucros e Dividendos

1. De acordo com o artigo 309, do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, o Imposto de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 292, inciso 1º, incidente inclusive sobre lucros atribuídos a pessoas domiciliadas no exterior, deve ser retido pela fonte, quando esta pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento.

2. Assim verifica-se que mesmo não tendo havido a remessa do valor respectivo para o beneficiado no exterior, o Imposto é devido e deverá ser retido pela fonte, ao creditar lucros ao seu sócio residente fora do País. A destinação dada posteriormente ao crédito - ainda que seja o seu aproveitamento do capital da sociedade - não altera a sua característica de rendimento sujeito ao Imposto de Renda.