Parecer Normativo CST nº 44 de 10/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 1979

Incentivo fiscal previsto no art. 23 da Lei nº 5.508, de 11.10.1968 e art. 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11.08.1969 (RIR/75, arts. 262 e 272). Falta de depósito da parcela do imposto de renda, correspondente ao incentivo. Destinação da mesma parcela quando, depositada no BNB ou ao BASA, o projeto técnico-econômico não for aprovado. Formulário para depósito. Prazo para depósito.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.48.01.05
2.48.05.10

1. Dentre os incentivos fiscais instituídos pelo Governo Federal para acelerar o desenvolvimento econômico das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, está em pleno vigor aquele que enseja a oportunidade de reinvestimentos, na própria empresa, com recursos deduzidos do imposto de renda.

2. Dito estímulo foi instituído pelo art. 23 da Lei nº 5.508, de 11.10.1968, para utilização na área da SUDENE, enquanto que o Decreto-Lei nº 756, 11.08.1969, o criava para empresas instaladas no território subordinado à jurisdição da SUDAM. Posteriormente, o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29.07.1977, uniformizou o alcance do incentivo para as duas regiões beneficiárias, dando a seguinte redação aos dispositivos citados:

"As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar ao Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil respectivamente, para reinvestimentos, metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação."

3. Ocorre que a possibilidade de utilização do incentivo fiscal tem gerado uma série de dúvidas, entre as quais se indicam:

a) Se a Fazenda Nacional pode cobrar, e a que título, a importância deduzida na declaração de rendimentos, mas não depositada no estabelecimento bancário competente;

b) Que destinação será dada aos recursos depositados nos estabelecimentos bancários citados, quando o projeto técnico-econômico não for aprovado pela SUDENE ou pela SUDAM, conforme o caso;

c) Qual o documento a ser utilizado para efeito de depósito da parcela do imposto de renda, objeto do incentivo;

d) Qual o prazo para recolhimento da parcela mencionada no item precedente.

4. Importa assinalar o objetivo de política econômica emergente das normas legais disciplinadoras do incentivo em causa, que, em última análise, pretende fortalecer atividades julgadas de interesse para o desenvolvimento regional, mediante o emprego de recursos financeiros a que a União renuncia.

5. A fim de que o fim perseguido não seja desvirtuado, a lei enumera, expressamente, requisitos e formalidades como condições indispensáveis para que a parcela do imposto de renda perca a substância tributária e se transmude em incentivo fiscal.

6. Inicialmente, é necessário que a pretendente ao benefício se caracterize como empresa industrial, agrícloa, pecuária ou prestadora de serviço básico e que esteja instalada nas regiões da SUDENE ou da SUDAM, isto é, que tenha sua sede nas áreas beneficiárias, conforme esclareceu o Parecer Normativo CST nº 37, de 24.03.1975. Satisfeitos esses requisitos de caráter subjetivo, a interessada deverá:

- formalizar a opção pelo incentivo, deduzindo, na declaração de rendimentos, metade da importância do imposto de renda devido apurado exlcusivamente na função do lucro da exploração;

- depositar no BNB ou no BASA, conforme o caso, a parcela deduzida do imposto de renda, acrescida de 50% de recursos próprios;

- elaborar projeto técnico-econômico de modernização, complementação, ampliação ou diversificação das atividades incentivadas;

- submeter o projeto à apreciação da SUDENE ou da SUDAM, conforme a localização.

7. A simples opção manifestada na declaração de rendimentos não descaracteriza a natureza tributária do imposto de renda deduzido; é mister para sua transfiguração que o propósito de utilizar o benefício seja acompanhado da prática dos atos previstos na lei. Doutro modo seria aceitar efeitos de ato inexistente, visto que assim se apresentaria a opção não implementada com o cumprimento das formalidades indicadas. A propósito, é pertinente invocar o Código Civil, verbis:

"Art. 145. É nulo o ato jurídico:
(...)
IV - Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade."

8. Atendidas as condições a cargo do contribuinte, a aprovação do projeto técnico-econômico pela SUDENE ou pela SUDAM virá satisfazer o derradeiro requisito legal para a transmudação do imposto de renda em incentivo fiscal. Antes da chancela do organismo regional de desenvolvimento, o tributo conserva, em toda plenitude, a sua natureza tributária.

9. Em face dos argumentos expostos, entendemos que a parcela objeto do incentivo fiscal deverá ser cobrada a título de imposto, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos previstos nos arts. 531 e 532 do RIR/75, quando o contribuinte não promover o seu depósito ao estabelecimento bancário dentro do prazo competente.

10. No caso em que for efetivado o depósito, mas a SUDENE ou a SUDAM, conforme o caso, não aprovar o projeto técnico-econômico, o estabelecimento bancário poderá ser autorizado a proceder à devolução da parcela de recursos próprios, bem como providenciar a conversão, em receita da União, da importância referente ao imposto de renda, mediante recolhimento através de um DARF, emitido em nome do contribuinte.

FORMULÁRIO PARA DEPÓSITO

11. O incentivo sob análise possui características que justificam tratamento próprio. Daí porque o Parecer Normativo CST 37/75 já esclareceu que não se subordina aos procedimentos do DL nº 1.376/74, entre os quais está previsto o recolhimento através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Dessarte, o depósito deverá ser efetivado por intermédio de formulário próprio, a critério do estabelecimento bancário arrecadador.

PRAZO PARA DEPÓSITO

12. A parcela deduzida do imposto de renda, consoante vimos, conserva a natureza jurídica de tributo até a satisfação de todos os requisitos previstos na lei, para converter-se em incentivo fiscal. Dessa forma, muito embora seja utilizado documento diverso do DARF, as prestações deverão ser depositadas nos mesmos prazos estabelecidos para a arrecadação da parcela não objeto do incentivo.

13. É de notar, porém, que o depósito do valor referente ao imposto para efeito de constituição do benefício, somente poderá ser efetivado dentro do exercício financeiro correspondente, por força de princípio aplicável aos incentivos fiscais em geral (RIR/75, art. 296, § 5º). Quando realizado dentro daquele lapso de tempo, mas fora dos prazos legalmente estabelecidos para a arrecadação do imposto, os encargos legais serão recolhidos através do DARF, como receita da União.

14. Se o contribuinte, espontaneamente, pretender recolher a parcela objeto do incentivo, por ter perdido direito à constituição do benefício, poderá fazê-lo através do DARF, à título de imposto, com acréscimo dos encargos legais.

À apreciação superior.

Juarez de Morais

Jimir S. Doniak