Parecer Normativo CST nº 44 de 30/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

A utilização de um mesmo imóvel por dois ou mais profissionais, para o exercício individual de suas atividades, não caracteriza pessoa jurídica, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional, e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.15 - Rendimentos do Trabalho Classificáveis na Cédula D

1. Esta Coordenação, através do Parecer Normativo CST nº 36, de 24 de março de 1975, publicado no DOU de 08.05.1975, já se pronunciou sobre a classificação dos rendimentos auferidos por profissionais liberais que exercem sua atividade individualmente e empregando auxiliares. Há dúvida, todavia, sobre se perdem, ou não, a condição de pessoa física, na hipótese em que usem um mesmo imóvel e adotem uma sigla ou nome para identificar o estabelecimento.

2. Profissionais que se estabelecem no mesmo prédio e que, sem organizarem sociedade, concordam em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um clientes próprios e tendo receita independente, devem ser tratados autonomamente perante o imposto de renda.

3. Em conseqüência não serão equiparados à pessoa jurídica, desde que possuam clientes próprios e disponham livremente das receitas auferidas com seu trabalho individual.

4. Igual entendimento prevalece para o caso em que esses profissionais repartem entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguel, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na caracterização é a independência de receitas.

5. Esclareça-se, por oportuno, que se deve observar quanto à escrituração, o disposto no art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186 de 02 setembro de 1975.

À consideração superior.