Parecer Normativo CST nº 43 de 29/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1987

A captação de poupança popular destinada à formação de fundos de investimento depende de autorização do Banco Central do Brasil enquanto que a dos clubes de investimentos situa-se na órbita da competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

2. O tratamento tributário aplicável a tais modalidades de investimentos está explicitado na legislação do imposto de renda, cabendo notar que, como regra, os ativos integrantes das carteiras dos fundos e clubes são tributados como se pertencentes a pessoas físicas e os rendimentos por eles produzidos e percebidos pelas pessoas físicas, não integram a renda bruta na declaração do imposto de renda.

3. Este tratamento tributário, entretanto, é exclusivo dos fundos e clubes formados em consonância com as normas emanadas das instituições acima referidas.

4. Dúvidas têm sido colocadas a respeito do tratamento tributário aplicável a grupos ou associações que se autodenominam clubes de investimentos, fundos ou assemelhados, que não se enquadram nas normas citadas, pelo fato de operarem com ativos não mobiliários, tais como, imóveis, índices negociados em bolsas de mercadorias ou de negócios futuros, ouro em bruto (físico), commodities, etc., - ou promessa de venda futura de tais ativos, inclusive captando recursos ou aplicações de pessoas jurídicas.

5. A tributação dos ativos e dos rendimentos, nestes casos, tanto do administrador de tais fundos como dos beneficiários finais dos seus rendimentos, depende da análise individualizada de cada caso, a eles não se aplicando o tratamento destinado aos fundos e clubes regularmente constituídos na forma da lei, podendo tais rendimentos, sujeitar-se à tributação na cédula "H" da declaração de rendimentos da pessoa física ou a inclusão, como receita financeira, na declaração das pessoas jurídicas.

6. Cabe no entanto ressaltar que, qualquer modalidade de captação de poupança popular que não as expressamente autorizadas, depende de autorização especial do Ministério da Fazenda na forma da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, em especial as previstas no seu artigo 7º e incisos, e na legislação complementar.

Jorge Victor Rodrigues - AFTN

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação