Parecer Normativo CST nº 43 de 09/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1979

Exame do benefício de redução de alíquota para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros.

1. O Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, cuja redação passou a ser a seguinte:

I - Art. 1º:

"Art. 1º. A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.
Parágrafo único. O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado."

II - Art. 3º:

"Art. 3º. Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no art. 1º é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal sobre o cálculo à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador."

1.1. A alteração acarretou modificações substanciais na sistemática de apuração do imposto de renda com alíquota favorecida das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, parecendo-nos oportuno focalizar alguns aspectos, a fim de favorecer-lhes a aplicabilidade.

2. Objetivos e Alcance

2.1. Preliminarmente, convém esclarecer que o benefício de tributação com alíquota reduzida está contida em um conjunto de medidas de política econômica e social, que tem por objetivo reduzir os custos dos serviços, postos à disposição da população por empresas que se dedicam ao setor de transporte rodoviário coletivo de massas. Por conseguinte, visto que o Decreto-Lei não discriminou linhas operacionais, a vantagem fiscal pode ser utilizada quando ocorrer exploração de transporte urbano, intermunicipal, interestadual e internacional, desde que satisfeitas as condições impostas.

3. Condições

3.1. O Decreto-Lei nº 1.682/79 estabeleceu os pressupostos a seguir arrolados, como condição necessária ao gozo da tributação com alíquota reduzida, os quais deverão estar presentes cumulativamente:

a) exploração de atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

b) deferimento de concessão ou autorização por parte do órgão competente do Poder Público;

c) prévia fixação de tarifa, estabelecida pelo órgão competente do Poder Público;

d) limite do benefício fiscal ao lucro da exploração da atividade incentivada, tal como definido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

4. Atividade Incentivada

4.1. O dispositivo legal transcrito permite deduzir que se pretende beneficiar o lucro da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, e não todo o lucro da empresa que explora aquele serviço; dessarte, os resultados de outras atividades, porventura exploradas cumulativamente com aquela, estão sujeitos à tributação normal de 30%, prevista no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 76.186/75, para as pessoas jurídicas em geral.

4.2. Muito embora o Decreto-Lei somente faça referência a concessão e autorização, é evidente que o tratamento favorecido também alcança as permissões, em face dos objetivos sociais e econômicos visados.

5. Atividades não Incentivadas

5.1. Em decorrência da limitação da vantagem fiscal ao lucro da exploração da atividade incentivada, cumpre ressalvar que não estão beneficiadas pela taxação reduzida as operações da empresa excluídas do conceito estabelecido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977 (excesso de receitas financeiras sobre despesas financeiras não operacionais e rendimentos das participações societárias).

5.2. É oportuno lembrar que as atividades de transporte rodoviário coletivo, executadas mediante contrato ajustado entre as partes com livre fixação dos preços, continuam sendo tributadas à alíquota normal de 30%. É o caso, por exemplo, de viagens de turismo e as decorrentes de convênios celebrados para o transporte de funcionários e escolares.

5.3. Outrossim, cumpre notar que a inobservância da tarifa, fixada pela entidade governamental competente, infrigirá condição básica para fruição do favor fiscal; assim, o descumprimento daquele requisito implicará, obviamente, na tributação dos resultados correspondentes à alíquota normal.

6. Exploração Exclusiva de Atividades Incentivadas

6.1. No caso em que a empresa explora unicamente atividade de transporte incentivada, não haverá maiores dificuldades para determinação dos montantes sujeitos às diferentes taxas de tributação pelo imposto de renda.

6.2. A alíquota de 6% incidirá sobre o lucro da exploração, como tal definido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Se a escrituração do período-base apresentar lucro inflacionário e o contribuinte optar pelo diferimento da tributação daquele resultado, conforme faculta o art. 51 do Decreto-Lei citado, o lucro da exploração será ajustado para efeito da tributação reduzida (DL nº 1.662/79, art. 1º, com nova redação):

a) pela dedução do lucro inflacionário do exercício, até o valor do lucro da exploração;

b) pelo acréscimo do lucro inflacionário realizado no exercício.

6.3. A base de cálculo da tributação à alíquota de 30% será formada pela diferença entre o lucro real (art. 6º do DL nº 1.598/77) e o lucro da exploração, ajustado na forma do subitem precedente.

6.4. Exemplo nº 1:


01 

Lucro líquido do exercício (atividades incentivadas) 

200 

02 

Excesso de receitas sem despesas financeiras 

10 

03 

Rendimentos de participações societárias 

10 

04 

Resultados não operacionais 

20 

05 

Lucro da exploração: 200 - (10 + 10 + 20). (LE) 

160 

06 

Lucro real (exemplificativo) 

220 

07 

Tributação reduzida: 6% de 160 

9,6 

08 

Tributação normal: 30% de (220 - 160) = 60 

18 

6.5. Exemplo nº 2 (mesmos dados, até o item 05). Há diferimento de lucro inflacionário e realização de parcela de lucro inflacionário acumulado:


06 

Lucro real (exemplificativo) 

240 

07 

Lucro inflacionário diferido (LI) 

40 

08 

Lucro inflacionário realizado (LIR) 

30 

09 

Lucro da exploração ajustado (LEA): 160 - 40 + 30 = 

150 

 

Tributação reduzida: 6% de 150 


 

Tributação normal: 30% de (240 - 150) = 90 

27 

7. Exploração de Atividades Mistas

7.1. Quando a empresa explorar linhas de transporte que ensejam a utilização da alíquota reduzida e, concomitantemente, executar transporte ou explorar empreendimentos não comtemplados com o benefício fiscal, deverá manter registros contábeis específicos, de modo que haja condições materiais para determinar-se com segurança o lucro líquido de cada atividade.

7.2. Todavia, é forçoso reconhecer que poderão surgir dificuldades incontornáveis para a apropriação dos elementos formadores dos respectivos custos, despesas e encargos. Assim, caso o sistema de contabilidade da empresa não ofereça condições para apurar o lucro líquido de cada atividade, o resultado individual deverá ser estabelecido por critério de estimativa, em função do percentual que a receita líquida de cada uma das várias atividades, porventura exploradas, representar em relação à receita líquida total da empresa.

7.3. Exemplo nº 3:


01 

Receita líquida de atividades incentivadas 

400 

02 

Receita líquida de atividades não incentivadas 

100 

03 

Receita líquida total da empresa 

500 

04 

Relações percentuais 

 

Atividades incentivadas: 400 x 100 = 80%
             500

Atividades não incentivadas: 100 x 100 = 20%
               500

7.4. No exemplo sugerido, o montante sujeito à tributação de 6% será determinado:

a) inexistindo LI e LIR, mediante a aplicação do percentual de 80% sobre o lucro da exploração, determinando-se, assim, o lucro da exploração da atividade incentivada (número 06 do exemplo nº 4);

b) existindo diferimento de LI e ocorrendo LIR, ajustando-se o lucro da exploração determinado na forma da letra anterior, pela exclusão do lucro inflacionário cuja tributação esteja sendo diferida e adição do lucro inflacionário realizado (número 09 do exemplo nº 4).

7.5. Exemplo nº 4:


01 

Lucro líquido do exercício 

250 

02 

Excesso de receitas financeiras sem despesas financeiras 

10 

03 

Rendimentos de participações societárias 

15 

04 

Resultados não operacionais 

25 

05 

Lucro da exploração:    250 - (10 + 15 + 25) 

200 

06 

Lucro da exploração, referente a atividades incentivadas 80% de 200 

160 

07 

Lucro inflacionário diferido no exercício 

40 

08 

Lucro inflacionário realizado (parcela diferida para tributação a 6%) 

30 

09 

Lucro da exploração, ajustado: 160 - 40 + 30 = 

150 

 

Tributação reduzida: 6% de 150 = 9 

 

7.6. É oportuno lembrar que o valor do lucro inflacionário diferido (40) deverá ser registrado em folha de controle do Livro de Apuração do Lucro Real, (conhecido pela sigla LALUR), para efeito de futura tributação à alíquota de 6%, à medida em que for sendo realizado.

7.7. O montante sujeito à tributação de 30% será formado pela diferença entre:

a) o lucro real e o lucro da exploração da atividade incentivada, no caso focalizado na alínea a do subitem 7.4; e

b) o lucro real e o lucro da exploração ajustado, na hipótese da alínea b do mesmo subitem.

7.8. Exemplo nº 5 (mesmos dados do exemplo nº 4):


01 

Lucro real (exemplificativo) 

240 

02 

Base de cálculo (alínea a do subitem 7.4) 

 

 

240 - 160 = 

80 

03 

Base de cálculo (alínea b do subitem 7.4) 

 

 

240 - 150 = 

90 

 

Tributação normal: 30% de 80 ou 90, conforme o caso. 

 

7.9. Exemplo nº 6:

Quando o lucro da exploração da atividade incentivada é menor que o lucro inflacionário diferido no exercício (mesmos dados do exemplo nº 4, até 06):


01 

01 - Lucro inflacionário do exercício, diferido (referente a atividades incentivadas e não incentivadas) 

220 

02 

Lucro inflacionário realizado (cf. com subitem 8.2): 

 

 

parcela diferida para tributação a 6% - 28 

 

 

parcela diferida para tributação a 30% - 22 

50 

03 

Lucro real 

80 

04 

Base de cálculo: 

 

 

1 - Tributação reduzida: 160 - 160 + 28 

28 

 

2 - Tributação normal: 80 - 28 = 

52 

Observação: Lucro inflacionário deduzido até o valor do lucro da exploração (DL nº 1.662/79, art. 1º, parágrafo único, letra a , com nova redação). Esta parcela redutora (160) será lançada na parte "B" do LALUR, para tributação a 6%, na medida em que for sendo realizada. A parcela excedente do lucro da exploração (60) será também lançada no LALUR, para tributação a 30%, na medida em que for sendo realizada.

7.10. O critério de distribuição proporcional dos resultados também poderá ser utilizado na ocorrência de prejuízo, caso em que os valores atribuíveis às atividades incentivadas e não incentivadas (subitem 7.3) serão determinados, para compensação nos termos do item 9, mediante a aplicação dos percentuais correspondentes sobre o prejuízo apurado na demonstração do lucro real do período-base.

8. Realização do Lucro Inflacionário Diferido

8.1. Para efeito de tributação do lucro inflacionário diferido, é indispensável que o contribuinte mantenha a escrituração em separado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real, de modo que fique perfeitamente identificado, em folhas de controles distintas, o lucro inflacionário diferido à alíquota de seis por cento e o sujeito à incidência de trinta por cento.

8.2. O valor do lucro inflacionário realizado, correspondente às diferentes alíquotas, será obtido mediante a aplicação do percentual de realização do ativo permanente (DL nº 1.598/77, art. 53) sobre os dois saldos do lucro inflacionário acumulado, conforme o exemplo:

8.3. Exemplo nº 7:


01 

Relação percentual entre a soma dos valores previstos nas alíneas a e b do § 1º do art. 53 do DL nº 1.598/77 

10% 

02 

Lucro inflacionário de exercícios anteriores, corrigido monetariamente, referente a atividades incentivadas (saldo do LALUR) 

Cr$ 100.000,00 

03 

Idem, referente a atividades não incentivadas (saldo do LALUR) 

2.000,00 

04 

Lucro inflacionário do exercício; parcela diferida p/ tributação a 6% 

6.000,00 

05 

Idem; parcela diferida p/ tributação a 30% (na hipótese de o lucro inflacionário realizado ser superior ao lucro da exploração de atividades incentivadas) 

1.000,00 

06 

Lucro inflacionário acumulado; parcela diferida p/ tributação a 6%: soma dos ítens 02 e 04 

16.000,00 

07 

Idem, parcela diferida p/ tributação a 30%: soma dos ítens 03 e 05 

3.000,00 

08 

Lucro inflacionário realizado, a ser incluído no montante sujeito à tributação de 6% no exercício: 10% de Cr$ 16.000,00 (01 x 06) 

1.600,00 

09 

Idem, parcela diferida p/ tributação a 30%: 10% de Cr$ 3.000,00 (01 x 07) 

300,00 

Observação: A identificação do valor do item 09 servirá exclusivamente para baixa no LALUR, porquanto já está computado no montante que, no exercício, será tributado a 30%.

9. Compensação de prejuízos

9.1. Os prejuízos apurados em cada uma das atividades exercidas pela empresa, ou aqueles estimados segundo o critério do subitem 7.2, deverão ser agrupados conforme se trate de atividades incentivadas e não incentivadas.

9.2. Os dois grupos de prejuízos compensáveis serão objeto de escrituração em folhas distintas no Livro de Apuração do Lucro Real (parte B), cumprindo observar-se as instruções pertinentes da Instrução Normativa SRF nº 28, de 13.06.78.

9.3. Os prejuízos apurados a partir do exercício financeiro de 1979, inclusive, correspondentes a atividades incentivadas, somente poderão ser compensados com lucros tributáveis à alíquota de 6%. Igualmente, em regra os prejuízos decorrentes de atividades não incentivadas deverão ser compensados com lucros provenientes da exploração de atividades sujeitas à tributação de 30%; todavia, caso haja conveniência para o contribuinte, nada impede que estes últimos resultados sejam compensados com lucros oriundos de atividades subordinadas à tributação reduzida.

9.4. Com relação aos prejuízos apurados até o exercício financeiro de 1978, inclusive, poderá haver compensações com lucros provenientes de qualquer origem, visto que, antes da edição do DL nº 1.662/79, nada existia na legislação do imposto sobre renda que obrigasse os contribuintes do setor a manter registros em separado.

À consideração superior.

CST, em 09.08.79

Juarez de Morais