Parecer Normativo CST nº 43 de 30/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1976

Valor pago pela aquisição de direito à preferência, no recebimento de equipamento deve ser mantido no Ativo Realizável até a integração do bem ao patrimônio da empresa, quando deve passar ao Ativo Imobilizado, como parte do custo de aquisição.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais, Encargos

1. Dúvidas têm surgido sobre o procedimento a ser adotado face à legislação do imposto de renda no caso de empresa, que, tendo contratado a compra de equipamento e necessitando recebê-lo antes da data aprazada, adquire de outro comprador o direito de ser atendido em primeiro lugar. Indaga-se especificamente se o valor pago pelo direito à preferência deve ser classificado como despesa dedutível, como direito a amortizar, ou, finalmente, como custo complementar de aquisição do equipamento.

2. Tal pagamento configura, inequivocamente, direito da empresa de exigir determinada contraprestação, no caso a entrega do equipamento em prazo menor do que o inicialmente ajustado. Assemelha-se a um ágio, pago adiantadamente, para atendimento à urgência verificada. A prioridade que representa pode, inclusive, ser transferida a terceiros. Assim considerado, deve ser classificado no Ativo Realizável da empresa pagadora, até que se concretize a integração do equipamento ao patrimônio da mesma. O Parecer Normativo CST nº 133, de 03.11.1975 (DOU de 24.11.1975), no seu item 3.3, já expressou orientação no sentido de que adiantamentos, por configurarem direito, deverão ser registrados no Ativo Realizável da empresa que os desembolsa.

3. Recebido o equipamento, a quantia paga a terceiros pela preferência deve ser incorporada ao custo de aquisição, como despesa normal e necessária à integração do bem ao patrimônio da empresa. Desta forma, será classificada no Ativo Imobilizado como parte integrante do valor do bem, passando a submeter-se às normas de depreciação e correção monetária.

À consideração superior.