Parecer Normativo CST nº 42 de 25/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1978

Sociedades de economia mista estão obrigadas a fazer a correção especial de que trata o art. 55 do Decreto-lei 1.598/77.

Imposto Sobre a Renda
2.44.01.01 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Fazer a Correção Monetária do Ativo Imobilizado

Ao generalizar a correção monetária do valor dos bens do ativo imobilizado a Lei 4.357/64 (art. 3º) dispensou da obrigatoriedade as sociedades de economia mista (§ 21, com redação alterada pelo art. 3º da Lei 5.073/66).

A correção monetária do balanço, introduzida pelo art. 185 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A) e estendida às demais pessoas jurídicas pelo Decreto-lei 1.598/77 substituiu e revogou, por ser incompatível com a correção monetária do ativo. O novo sistema de correção sem dúvida alcança as sociedades de economia mista, tanto que o art. 54 de referido Decreto-lei, reproduzindo a norma do art. 241 da Lei das S/A, permite que mediante autorização ministerial a correção do ativo permanente daquelas sociedades seja limitada.

Estão igualmente as sociedades de economia mista obrigadas a realizar a correção especial do ativo imobilizado, de que trata o art. 55 do Decreto-lei 1.598. Isto decorre de que a correção especial é procedimento contábil indispensável à implantação do novo sistema de correção ampla dos elementos patrimoniais; por isso o art. 55 manda seja feita pelas "pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras".

Este entendimento está coerente com o espírito do Decreto-lei, em cuja exposição de motivos se lê:

"A implantação do novo regime de correção monetária exige a adaptação dos registros contábeis do contribuinte, o que será obtido mediante correção especial do ativo imobilizado do balanço de abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978. Essa correção visa a atualizar o valor do ativo imobilizado na data do balanço de abertura do exercício iniciado em 1978, a fim de que a correção do balanço no fim desse exercício não sofra distorções."

À consideração superior.