Parecer Normativo CST nº 417 de 16/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1970

Distribuidora de títulos e valores mobiliários não se beneficia da isenção concedida pelo artigo 57 da Lei de Mercado de Capitais (artigo 26 do RIR), restrita às sociedades de investimento ali definidas.O resultado líquido obtido com o emprego de capital social da Distribuidora, na compra e venda de ações, deve ser escriturado em conta representativa de transações eventuais (artigo 191 do RIR), vindo integrar o lucro tributável (artigo 242) por incorporação ao lucro real (artigo 153).

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.02 - Lucro Tributável
02.02.02.01 - Resultados de Transações Eventuais

Sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários é entidade auxiliar do sistema financeiro, podendo atuar na subscrição de títulos para revenda na distribuição e/ou intermediação no mercado de capitais, na sustentação de preços dos títulos emitidos por outras sociedades e, também, na compra e venda, por conta própria desses títulos e valores (Resolução número 76, de 22 de novembro de 1967, do Banco Central, item XII).

Não se confunde com sociedade de investimento que tenha por objeto exclusivo a aplicação do seu capital social em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários (artigo 57 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965), as quais são isentas de tributação, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos (artigo 26 do RIR).

Destarte se a Distribuidora emprega seu próprio capital social na compra de ações, posteriormente vendidas, o resultado líquido, positivo ou negativo, dessas operações - que não constituem objeto único da sociedade - deve ser escriturado em conta indicativa de transações eventuais, destacadamente do lucro operacional (artigo 191 do RIR).

Tal resultado líquido, juntamente com o lucro operacional, irá compor o lucro real (artigo 153) do qual se extrairá após os acréscimos (artigo 243) e exclusões (artigo 245) devidos, o lucro tributável (artigo 242).