Parecer Normativo GAB/CRE nº 4 de 09/12/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Obrigatoriedade de Emissão de Notas Fiscais Eletrõnicas - NF-e - Protocolo ICMS nº 191/2010 - Interpretação.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009;

Considerando as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010; e

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos no âmbito da Administração Tributária do Estado de Rondônia;

PRÂMBULO:

Presentes entendimentos divergentes acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, considerando as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 191/2010, nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, prorrogando a obrigatoriedade de emissão de NF-e para alguns segmentos, cuja CNAE relaciona, conclui-se pela necessidade de padronização dos procedimentos no âmbito da Administração Tributária do Estado de Rondônia, ensejando à emissão do presente Parecer Normativo.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

PROTOCOLO ICMS nº 191/2010, que prorroga a obrigatoriedade de emissão de NF-e para os segmentos que indica, relacionando os Códigos Nacional de Atividades Econômicas aos quais se aplica;

PROTOCOLO ICMS nº 42/2009, que obriga à emissão de NF-e e que em sua Cláusula Segunda relaciona as operações a que se aplica;

ANÁLISE E DECISÃO:

Analisando o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 191, de 30 de novembro de 2010, conclui-se que somente se aplica às operações previstas na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, praticadas pelos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listadas na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 191/2010, quais sejam:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Este Parecer Normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2010.

Porto Velho, 09 de dezembro de 2010.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual