Parecer Normativo CST nº 4 de 29/02/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 1988
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
|
| ||
|
|
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de carimbos de borracha com suporte de madeira.
2. Os carimbos, acima mencionados, classificam-se na Posição 98.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 98307, dizem:
"Como aparelhos de uso manual, na acepção desta Posição, consideram-se unicamente os que não tenham base nem dispositivo de fixação.
Dentre estes artefatos, geralmente de metal ou de metal e borracha, com cabo de madeira citam-se:
..............................................................................................................
2. Os carimbos de qualquer espécie, gravados ou não, com ou sem dispositivo para tinta: datadores, carimbos para etiquetas, numeradores, mesmo automáticos, carimbos de rolo, de algibeira (compreendendo a caixa protetora e a almofada de tinta de que se encontrem providos)."
4. Assim os carimbos de borracha com suporte de madeira classificam-se na Posição 98.07, entre os quais enquadram-se os com fins didáticos que reproduzam mapas, animais, crânios, etc.
5. Do exposto, conclui-se que os carimbos de borracha com suporte de madeira classificam-se no Código 98.07.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
6. Para conhecimento das unidades descentralizadas e de mais interessados proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Walter Sanches Sanches Júnior - AFTN.
De acordo.
À consideração superior.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de carimbos de borracha com suporte de madeira.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.