Parecer Normativo CST nº 4 de 03/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1985

A microempresa quando estiver na situação de contribuinte do IPI encontra-se dispensada da escrituração fiscal dos livros previstos nos incisos I a VIII do artigo 265 do RIPI/82, obrigando-se, todavia, a emitir Notas Fiscais pelas vendas que realizar (art. 236), preencher e entregar a DIPI (art. 263), e providenciar o recolhimento do imposto devido através do competente DARF, nos vencimentos respectivos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.36.01.01 - Livros Fiscais. Disposições Gerais Escrituração

1. Indaga-se se a dispensa de escrituração de que trata o Estatuto da Microempresa abrange a escrita fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e também as obrigações acessórias fixadas pela legislação de regência do mesmo tributo para os estabelecimentos industriais, ou equiparados a industriais, no caso em que aquelas firmas se encontrem na condição de contribuintes do imposto.

2. Preliminarmente, convém esclarecer que a microempresa não goza de isenção do IPI, haja vista que no elenco de isenções definidas pelo artigo 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se encontra indicado o tributo, em virtude do VETO Presidencial ao inciso V daquele dispositivo.

2.1 - Em conseqüência, é absolutamente idêntica à de outras empresas a situação da microempresa no tocante à obrigação principal do IPI, quer quando adquirente de produtos tributados com alíquota positiva, quer quando industrializador de tais produtos ou, eventualmente, quando equiparada a industrial.

3. A propósito da escrituração, assim dispõe o artigo 15 da Lei nº 7.256/84, citada:

"A microempresa está dispensada de escrituração (VETADO), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier."

3.1 - O veto aposto em parte do texto conduz à conclusão de que está dispensada da escrituração a microempresa que assim for considerada por cumprir o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.256/84.

4. No que concerne à escrituração fiscal do IPI, o entendimento não é diferente, mesmo quando a microempresa vier a ser contribuinte do imposto pelo fato de industrializar produto sujeito à incidência de alíquota positiva, ou eventualmente, equiparar-se a industrial.

4.1 - Em sendo contribuinte, para lançar imposto devido, a microempresa está obrigada a emitir Notas Fiscais pelas vendas que realizar (artigo 236 do RIPI/82, aprova do pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982), e ao final dos respectivos períodos de apuração obriga-se a preencher a Declaração do IPI (DIPI) - artigo 263 do RIPI/82 - nos modelos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 141, de 26 de dezembro de 1984, providenciando o recolhimento mensal do imposto através do competente DARF, nos respectivos vencimentos.

5. É de afirmar-se, pois, que a microempresa, na situação de contribuinte do imposto, está dispensada de escrituração; traduzindo-se a dispensa referida no artigo 15 da Lei nº 7.256/84 na não exigência de escrituração de livros - em relação ao IPI, aqueles livros previstos no artigo 265, incisos I a VIII, do RIPI/82 - mas não está dispensada do cumprimento de obrigações acessórias, tais como a emissão de documentos fiscais, entre outras.

6. Vale aqui lembrar que, para efeito da apuração da importância a recolher, nos termos do artigo 112, inciso IV, do RIPI/82, a microempresa - em face da dispensa de escrituração fiscal - simplesmente se valerá dos documentos emitidos e recebidos, os quais manterá arquivados à disposição do Fisco (artigo 15 da Lei nº 7.256184).

À consideração superior.

José Ribamar Veloso - AFTN.

Concordo.

Paulo Georg Muelbert - Chefe da Divisão de Estudos Tributários.

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.