Parecer Normativo CST nº 393 de 09/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1970
Incentivos fiscais - SUDEPE: A falta de efetivação do recolhimento do depósito ao Banco do Brasil nos mesmos prazos em que seria devido o Imposto de Renda (artigo 12, § 1º do Decreto número 62.458, de 25 de março de 1968), acarretará, automaticamente, a perda do benefício fiscal correspondente à parcela não paga. Vencida a dívida nos termos do artigo 347 do RIR, a empresa optante perderá o direito aos benefícios relacionados com o débito restante (Imposto de Renda mais incentivos).
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13.03 - SUDEPE
O contribuinte só perderá o direito ao benefício fiscal (SUDEPE) em relação à parcela vencida e não recolhida no prazo marcado para pagamento do Imposto de Renda. As anteriores, recolhidas tempestivamente, e as vincendas, se pagas nos vencimentos, não sofrerão qualquer alteração quanto à destinação original.
A parcela vencida será recolhida ao Tesouro Nacional, como Imposto de Renda, sujeita aos mesmos ônus que pesam sobre o Imposto pago com atraso.
Ocorrendo o caso previsto no artigo 347 do RIR, isto é:
"... vencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais",
a empresa optante perderá os favores em relação ao direito restante que deverá ser recolhido, no seu total (Imposto de Renda mais incentivos) como Imposto, acrescido dos regulamentares.