Parecer Normativo CST nº 390 de 01/01/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 1971

Decisões de Conselho de Contribuintes não constituem normas complementares da legislação tributária porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo.

(Revogado pelo Parecer Normativo RFB Nº 23 DE 06/09/2013):

Indaga-se da prevalência ou não de acórdão prolatado pelo 2º Conselho de Contribuintes em que se declarou a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514/67, sobre decisões que venham a ser fixadas pela Coordenação do Sistema de Tributação em resposta a consultas formuladas posteriormente, versando sobre a mesma matéria.

2. Resume-se a dúvida, pois, na delimitação do âmbito de eficácia das decisões proferidas por Conselho de Contribuintes.

3. Necessário esclarecer, na espécie, que, embora o Código Tributário Nacional, em seu art. 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia normativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a efetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a eficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão.

4. Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em processo fiscal proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência se não aquela objeto da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova relação o contribuinte parte no processo de que decorreu a decisão daquele colegiado.

5. Por conseguinte, ao pretender orientação no sentido de conhecer a classificação de produtos na Tabela Anexa ao Regulamento do IPI, caberá ao contribuinte formular consulta à autoridade competente na forma do que lhe facultam os arts. 240 e 241 desse Regulamento, ressalvando-se, todavia, o disposto no art. 153, inc. II, alínea a, do RIPI.

6. Esclareça-se, entretanto, que não prevalece a guarida deste dispositivo legal - art. 153, II, a, do RIPI - quando sobrevenha ato normativo emanado pela autoridade competente, versando a mesma matéria, porquanto este ato se insere entre as normas complementares da legislação tributária, conforme dispõe o art. 100, inc. I, do Código Tributário Nacional. Admite-se, por oportuno, que o Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação é um ato administrativo de natureza normativa, por força do disposto no art. 3º , alínea d, do Decreto nº 63.659, de 20.11.1968, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 623, de 11.06.1969, Portaria GB nº 18, de 23.01.1969, com as alterações introduzidas pela Portaria GB nº 227, de 25.06.1969, e a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.05.1969. Inclui-se, portanto, entre os atos normativos apontados no art. 100, inc. I, do CTN.