Parecer Normativo CST nº 39 de 24/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1978

Somente são conceituados como perdas extraordinárias os prejuízos decorrentes de fenômenos reconhecidos como caso fortuito ou de força maior, e desde que não sejam compensados por seguro, indenização, ou ressarcidos sob qualquer forma.

Imposto de Renda Pessoa Física
MNTPF 1.44.20.00 - Perdas Extraordinárias

1. Pessoas físicas indagam se os prejuízos sofridos com créditos não recebidos, ônus decorrentes de avais ou fianças, abalroamento de veículos, indenizações civis, roubo, furto, etc., se enquadram no conceito de perdas extraordinárias.

2. O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975, dispõe:

"Art. 75. Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensados por seguro ou indenizações".

3. Como se verifica, a legislação tributária limitou a possibilidade do abatimento das perdas extraordinárias ao caso fortuito ou de força maior. Fortuito é, no sentido exato de seu significado (acaso, imprevisão, acidente), o evento que não se poderia prever e que, quando ocorre, se mostra superior às forças ou vontade do homem, para que seja evitado. Caso de força maior é o fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode, igualmente, evitar, visto que é mais forte que a vontade ou ação do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irresistibilidade e se distinguem pela previsibilidade ou imprevisibilidade. Os casos fortuitos e de força maior são superiores às forças do homem e à sua vontade, ao passo que os casos de outras espécies mostram ação de quem os praticou ou se converteram em efeito, em função das causas de imprevidência, negligência, imprudência, imperícia, complacência, conivência, inércia, omissão, etc. Entre outros, se consideram casos fortuitos e de força maior os seguintes: tempestade, borrasca, inundação, terremoto, granizo, maremoto, naufrágio, incêndio, geada, nevasca, tufão, furacão, etc., ou quaisquer outros acontecimentos dessa ordem, imprevisíveis ou previsíveis, "mas inevitáveis".

4. Por princípio, ninguém responde pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por natureza a essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem que sejam imputáveis a algo ou alguém. Essa "inevitabilidade" e a conseqüente "ausência de imputabilidade" é que o legislador procurou suprir com o dispositivo legal transcrito no item 2. Assim, somente as perdas extraordinárias decorrentes de caso fortuito ou força maior podem ser abatidas da renda bruta da pessoa física. Quaisquer outros prejuízos, inclusive os exemplos apresentados pelos consulentes, por mais relevantes e justos que sejam os motivos que lhes deram causa, não podem ser abatidos da renda bruta, por absoluta falta de amparo legal à essa pretensão.

5. A ocorrência do evento danoso e de que este atingiu a propriedade do contribuinte, devem ser comprovados por ato escrito de pessoa, autoridade ou órgão público competente para fornecê-lo, segundo disponha a lei. O prejudicado terá de apresentar prova de que à época do evento possuía os bens avariados ou destruídos, por meio de documentação idônea, inclusive que estes estavam em condições de uso normal, quando esse fato for relevante para a apuração do seu valor econômico. A relação de bens, constante na declaração de rendimentos do exercício anterior, poderá suprir a prova exigida, conforme seja a natureza ou espécie do bem danificado, a critério da autoridade competente.

6. O valor dos bens, destruídos ou dos prejuízos sofridos, deve ser correspondente àquele que os bens possuíam à época do fato, levando-se em conta o uso, desgaste, manutenção, valorização, desvalorização, etc. Isto é, o valor das perdas abatíveis deverá ser compatível com o valor do mercado que os bens destruídos teriam se fossem alienados à época do evento, ou o valor dos reparos indispensáveis para recolocar os bens nas condições de uso anteriores, aos custos vigentes à data da ocorrência, que não poderão ultrapassar o valor econômico total estimado para os mesmos, no caso de danos parciais. Advirta-se que o benefício legal do abatimento é destinado expressamente à cobertura das perdas sofridas em bens móveis ou imóveis, não podendo, sob forma ou espécie alguma, cobrir as perdas decorrentes dos rendimentos não percebidos, por efeito da destruição total ou parcial dos mesmos.

7. A permissibilidade do abatimento das perdas sofridas será admitida, unicamente, no exercício fiscal correspondente ao ano-base em que for verificada a ocorrência das perdas (item 8), respeitados os limites proporcional e cumulativo para os abatimentos da renda bruta, conforme determina o art. 69 do RIR/75. Essa restrição decorre do fato de que a finalidade precípua da lei, neste caso particular, é cobrir as perdas econômicas efetivamente sofridas pelo contribuinte, sendo irrelevante que este tenha ou não efetuado a substituição ou os reparos indispensáveis, no mesmo ano-base ou em qualquer outro. Assim, o interessado não será compelido a efetuar as despesas necessárias, nem precisará comprová-las, quando as executar.

8. O contribuinte deverá providenciar os documentos referidos no item 5, bem como os comprovantes dos prejuízos sofridos, na forma do disposto no item 6, por meio de laudos, orçamentos, etc., emitidos por empresa ou profissional, idôneos, de reconhecida capacidade técnica, conforme seja a natureza ou espécie do bem danificado ou destruído, e a natureza e complexidade dos reparos necessários. Todos esses documentos devem ser providenciados e obtidos imediatamente após a ocorrência, de forma a situar-se o mais próximo possível da data do evento, para fundamentar e robustecer os dados referidos nos itens 5 e 6. Devem ficar em poder do interessado, conforme lhe faculta o § 2º do art. 377, para justificação devida (art. 48 combinado com o art. 68), nos casos previstos no art. 412, todos do vigente Regulamento do Imposto de Renda.

9. As perdas extraordinárias sofridas que forem compensadas por seguro, indenizações, ou ressarcidas sob qualquer forma, não poderão ser abatidas da renda bruta da pessoa física prejudicada. Se o valor perdido não for totalmente coberto pelas importâncias recebidas, a diferença entre o valor recebido e os prejuízos efetivamente sofridos, poderá ser abatida da renda bruta do contribuinte, desde que todos esses fatos estejam devidamente comprovados por documentação idônea, à critério da autoridade competente.

10. Resumindo, somente os prejuízos sofridos em bens móveis ou imóveis, decorrentes de fenômenos reconhecidos como caso fortuito, ou de força maior, podem ser conceituados como perdas extraordinárias abatíveis da renda bruta da pessoa física prejudicada, desde que se faça prova da ocorrência do fato, da conseqüente perda econômica, que os danos não foram compensados por seguro, indenização, ou ressarcidas sob qualquer forma, bem como sejam obedecidas as demais disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, exigidas para a validade dos abatimentos da renda bruta, em geral, e para o abatimento das perdas extraordinárias, em particular.

11. Por oportuno, vale lembrar que as perdas extraordinárias ocorridas nas atividades rurais, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física, devendo ser computadas na apuração do rendimento líquido da Cédula "G", conforme entendimento desta Coordenação, expresso no Parecer Normativo CST nº 13, de 06.04.77.

À consideração superior.