Parecer Normativo CST nº 39 de 02/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 1977

O comerciante em nome individual, para fins do imposto de renda, deverá centralizar o movimento de suas filiais, sucursais ou agências na escrituração do seu estabelecimento principal, ou incorporar na deste os resultados de cada uma delas; em ambos os casos, o resultado de todas as operações comerciais da mesma pessoa física, titular de empresa ou firma individual, será consignado em uma única declaração.Excepcionalmente a pessoa física caracterizada como empresa individual pela prática de operações imobiliárias, poderá apresentar mais de uma declaração como pessoa jurídica, desde que numa delas registre, exclusivamente, os resultados de tais negócios.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

MNTPJ
2.01.15.01 - Equiparação da Empresa Individual a Pessoa Jurídica
2.56.01.00 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apresentação da Declaração Anual

1. Comerciantes em nome singular que registraram mais de uma firma individual para ramos distintos de exploração comercial indagam se, para fins do imposto de renda, estariam obrigados a manter escrituração em separado para cada uma das firmas, e, por conseguinte, a apresentar mais de uma declaração de rendimentos.

2. O comerciante singular é a própria pessoa física ou natural que, em nome próprio, pratica atos de comércio como profissão habitual; caso promova a inscrição de sua firma individual no registro de comércio gozará das prerrogativas asseguradas na legislação comercial aos comerciantes de direito.

3. Segundo o direito positivo brasileiro, o giro dos negócios da firma individual forma uma universalidade de direitos e obrigações, assumidos pela pessoa física de seu titular; o patrimônio desta e o da firma individual se confundem, não sendo possível, por razões de fato e princípios de direito, atribuir determinada parte a cada uma das firmas individuais, quando houver pluralidade de atividades da mesma pessoa natural.

4. A equiparação à pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, criada com o fito de submeter a empresa individual ao regime de tributação estabelecido para aquela na legislação do imposto de renda, sendo irrelevante, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação, o fato de tratar-se de firma inscrita no registro do comércio ou não (RIR/75, arts. 100, § 1º, e 95, parágrafo único).

5. Em decorrência de sua equiparação à pessoa jurídica, a firma individual deverá apurar seu lucro mediante a escrituração da totalidade das operações que constituem o objeto ou objetos de sua atividade empresarial em todo o território nacional, bem assim o das transações eventuais vinculadas ao negócio. No caso da existência de mais de um estabelecimento comercial, ou ocorrendo a exploração de diferentes ramos de atividades pela mesma firma, é facultada a manutenção de contabilidade não centralizada, devendo o contribuinte, neste caso, incorporar anualmente ao balanço da matriz os resultados dos demais estabelecimentos (RIR/75, arts. 127, 135 e 151).

6. Ademais, o art. 384 do RIR/75 estabelece que as pessoas jurídicas "que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição total onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal". (Grifo nosso)

7. Sem embargo das disposições citadas, que inadmitem a pluralidade de declarações de rendimentos para o mesmo contribuinte, o art. 13 do Decreto-lei nº 1.510/76 excepcionou as normas.

8. Por todo o exposto, resta concluir que, perante a legislação do imposto de renda, o comerciante em nome singular está obrigado a centralizar o movimento de todos os seus estabelecimentos na escrituração do principal, ou incorporar na deste os resultados de cada um deles, mesmo no caso do exercício de diferentes ramos de atividades, e, por conseguinte, incluí-los em uma só declaração. Apenas na hipótese de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações com imóveis, a matéria tributável de tais negócios poderá figurar em declaração distinta.

À consideração superior.