Parecer Normativo CST nº 38 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986

Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas de fazer café, elétricas ou a gás.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Máquina. de fazer café: 
85.12.05.08 
- de uso doméstico, elétricas 
84.17.01.04 
- de uso não doméstico, elétricas ou a gás, próprias para serem usadas em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares  

1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas de fazer café, elétricas ou a gás.

2. As máquinas acima mencionadas se classificam nas Posições 85.12 (quando de uso doméstico, elétricas) e 84.17 (quando de uso não doméstico, elétricas ou a gás) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As máquinas de fazer café, também denominadas de cafeteiras, de uso não doméstico, normalmente são constituídas de ferro ou aço e equipadas com regulador de gás, mangueira plástica, registro para regular a passagem de gás, injetor e espalhador de chamas e, às vezes, com caldeira alimentada por bomba hidráulica (a gás) ou com tomadas, fios, chaves e resistências (elétricas). Podem, ainda, vir conjugadas com esterilizadores de xícaras e bule aquecedor de leite.

4. Segundo o disposto nas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 84.17, item 17, da alínea b, classificam-se na aludida posição "os aparelhos de aquecimento ou de cozinha, especializados, que, normalmente, não se utilizam no uso doméstico (por exemplo: as máquinas para fazer café utilizáveis em estabelecimentos, os aquecedores de chá ou leite, os geradores de vapor, etc., empregados em restaurantes, cantinas, etc., os cozedores, as mesas e armários aquecedores, os armários secadores, etc., aquecidos pelo vapor, e as frigideiras)".

5. Por sua vez, o Parecer Normativo CST nº 21/86 estabelece o entendimento de que a diferenciação entre aparelhos de uso doméstico e de uso não doméstico não se faz por sua destinação, uma vez que um de uso doméstico poderá também ser utilizado em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis, hospitais e similares.

6. O parecer normativo citado no item precedente identifica os aparelhos de uso não doméstico, próprios para bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis, hospitais e similares, consoante o tipo de aparelho (sanduicheiras, churrasqueias, chapas, fritadeiras, assadeiras e fornos), em função de determinadas características, tais como: grandes dimensões, robustez de construção, consumo elevado de energia elétrica ou gás, capacidade para preparação simultânea de quantidade de alimentos superior às necessidades de residências particulares, etc. Além disso, estabelece que essas características devem ser avaliadas tendo em vistas o fato de que a "importância da função assegurada pelos ditos aparelhos deve corresponder às necessidades ou exigências do uso comercial".

7. Por outro lado, consoante o entendimento do mesmo parecer, nos aparelhos de uso doméstico (e para que sejam considerados como tais) a importância da função assegurada pelos mesmos não deve ultrapassar as necessidades ou exigências normais do uso no lar.

8. O entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 21/86 aplica-se, também, evidentemente, às máquinas de fazer café, do que resulta, junto com o disposto nas NENCCA, a classificação das referidas máquinas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
 
Máquina. de fazer café: 
85.12.05.08 
- de uso doméstico, elétricas 
84.17.01.04 
- de uso não Doméstico, elétricas ou a gás, próprias para serem usadas em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares  

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de máquinas de fazer café. Elétricas ou a gás

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.