Parecer Normativo CST nº 38 de 24/04/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1978

A doação pecuniária ou em espécie, abatível da renda bruta da pessoa física, deve ser efetuada com recursos constantes da declaração de bens ou com rendimentos auferidos no ano-base, atendidas, ainda, as condições do art. 76, incisos e parágrafos, e demais disposições do vigente Regulamento do Imposto de Renda.O valor abatível será o efetivamente doado ou o de aquisição computada a depreciação do bem usado.

Imposto de Renda - Pessoa Física
1.44.25.00 - Contribuições e Doações

1. Pessoas físicas que fazem doação de seus direitos à herança e meação, de quadros, estátuas, móveis, imóveis, memórias, manuscritos, livros, bibliotecas, retratos, esculturas, etc., indagam se podem considerar essas doações para abatimento da renda bruta. Indagam, ainda, como seriam avaliados esses bens no caso de não haver preço de aquisição e, se houve aquisição, seria este o valor a ser considerado, ou o valor atual ou real do bem.

2. O Código Civil dispõe:

"Art. 1.165. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita."

Esse contrato de doação, desde que efetuado com total observância dos comandos legais pertinentes, é ato jurídico perfeito e acabado, gerando efeitos patrimoniais para o doador e donatário. Todavia, o fato de ser ato civil juridicamente perfeito e válido não implica em dizer que toda e qualquer doação deverá gerar efeitos tributários favoráveis ao doador. Os efeitos fiscais da doação devem ser pesquisados no campo competente, que no caso em estudo é o da legislação tributária federal, especificamente o imposto de renda, no que concerne à doação que pode ser abatida da renda bruta do contribuinte.

3. No Regulamento do Imposto de Renda são conceituadas como abatimento as despesas pessoais efetivamente realizadas no ano-base, não relacionadas com a percepção dos rendimentos, necessárias à manutenção e à assistência social do contribuinte e de seus dependentes (arts. 42, 43 e 68). Assim, em princípio, somente essas despesas podem ser abatidas da renda bruta do contribuinte. Porém, embora não estejam especificamente enquadradas nesse conceito, visto tratar-se de ato de mera liberalidade do doador, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisas científicas ou culturais, inclusive artísticas, desde que a instituição beneficiada preencha determinados requisitos legais, também podem ser abatidas da renda bruta do contribuinte, por expressa disposição legal (art. 76, incisos e parágrafos).

4. Por não se tratar de despesa efetiva propriamente dita (caso em que haveria desembolso de numerário), a doação ou contribuição tanto pode ser pecuniária ou em espécie, como concretizada com recursos retirados dos rendimentos auferidos no ano-base ou do patrimônio do doador. Assim, podem ser doados quaisquer espécies de bens, adquiridos ou oriundos dos rendimentos auferidos no próprio ano-base da doação, ou com recursos obtidos em exercícios anteriores, desde que estes tenham sido incorporados ao patrimônio do contribuinte e constem de sua declaração de bens.

5. Como abatimento da renda bruta será considerado o valor pecuniário efetivamente doado ou o despendido na aquisição onerosa do bem objeto da doação. Quando se tratar de aquisição a título gratuito, decorrente de herança, meação, doação ou legado, o valor admitido será aquele constante do instrumento legal de transmissão. Em qualquer caso, o valor máximo abatível não pode ultrapassar, proporcional e cumulativamente, a 50% da renda bruta apurada na declaração de rendimentos do contribuinte, ressalvadas as exceções legais (art. 69 do RIR/75).

5.1. Quando se tratar de doação de bem usado, cujo custo de aquisição sofre depreciação em razão de defeito, desgaste, obsolescência, etc., será considerado como abatimento o seu valor residual, ou de mercado, mediante documento fornecido pela instituição donatária, sujeito, ainda à comprovação perante a autoridade fiscal competente, quando esta o solicitar.

6. Concluindo, para que seja abatível da renda bruta da pessoa física é necessário que a doação pecuniária, ou em espécie, atenda ao determinado nos itens anteriores e sejam observadas as condições constantes do art. 76 e demais dispositivos legais pertinentes. Alerte-se que o ato de doação, bem como o valor do abatimento, estão sujeitos à comprovação, a prudente critério de autoridade lançadora, quando esta o solicitar (art. 68 combinado com o art. 43 do RIR/75).

À consideração superior.