Parecer Normativo CST nº 37 de 31/05/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1976

Distribuição, em partes iguais, por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem, de honorários advocatícios fixados em condenação judicial (art. 88, alínea a, item III do RIR/75).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.00.00 - Rendimentos Sujeitos à Declaração
1.24.15.01 - Casos em que Admite a Distribuição por Exercícios Financeiros Anteriores

1. Em exame o item III da alínea a do art. 88 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 76.186, de 02 de setembro de 1975):

"Art. 88. Mediante comprovação prévia, poderão ser distribuídos em partes iguais por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem:
a) a remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar: (omissis);
III - de estipulação contratual que preveja o recebimento acumulado, ou final, nos casos de honorários ou remuneração dos profissionais liberais".

2. Tendo em vista o artigo transcrito, indaga-se se os honorários advocatícios fixados em condenação judicial nos termos do § 1º do art. 99 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 - (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que são recebidos após o término da lide, estão abrangidos por suas disposições, ainda que não tenha sido convencionada por escrito a remuneração no final da prestação do serviço profissional.

3. Dispõe o § 1º do art. 99 da Lei nº 4.215 de 27 de abril de 1973:

"Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou precatório, o seu contrato de honorários, o Juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 1º. Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para exercer a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor".

4. O art. 88, alínea a, item III, deferiu tratamento excepcional para os casos nele previstos a fim de evitar que a pessoa física que recebe rendimentos acumulados relativos a mais de um exercício fique sobrecarregada com alíquota mais significativa do que aquela que incidiria normalmente se a remuneração fosse paga na medida da prestação do serviço.

5. A necessidade da existência de contrato escrito se prende ao fato de que deve ficar evidenciado por uma questão de prova, que se trata realmente de recebimento de remuneração acumulada correspondente a serviços prestados em mais de um exercício.

6. Ora, no caso de honorários advocatícios fixados em sentença esta evidência se faz independentemente do contrato escrito, eis que o período de atuação do profissional na causa se prova mediante o instrumento de mandato juntado aos autos.

7. Portanto, poderá o advogado distribuir os honorários fixados em sentença pelo número de exercícios a que corresponder sua atuação no litígio, até o máximo de cinco (§§ 1º e 2º do art. 88 do RIR/75). Esta distribuição será requerida até a data limite fixada para a entrega da declaração de rendimentos do exercício correspondente ao ano do recebimento (§ 4º do RIR/75).

8. Ressalte-se que para usufruir do tratamento excepcional a remuneração deve exceder a 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento e é necessário que o honorário fixado em condenação seja o único a ser recebido, pois, havendo qualquer pagamento antecipado relativo à causa, não se configurará a hipótese de recebimento final ou acumulado.

9. Por fim, é de observar que o rendimento a ser distribuído pelos exercícios anteriores será incluído na declaração do ano do recebimento na parte relativa aos rendimentos não tributáveis sob a denominação outros.